TJTO - 0041859-27.2023.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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03/09/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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03/09/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 144
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 144
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0041859-27.2023.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 142 - 25/08/2025 - Conta Atualizada -
26/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 144
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26/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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25/08/2025 16:47
Conta Atualizada
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25/08/2025 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2025 15:26
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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25/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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23/06/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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23/06/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041859-27.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria n.º 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
O devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
A parte credora também deverá ser intimada para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para o depósito do crédito, conforme art. 6º, inc.
XXVI, da Portaria n.º 2.673/2024.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Caso a Procuração ou o Contrato de Honorários estejam em desacordo com o pedido de levantamento dos valores, ou com a Requisição de Pagamento (ROPV), a parte credora deve ser intimada para regularizar a situação em 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará judicial.
Feito o depósito judicial, voltem os autos conclusos para determinação de expedição de alvará.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
16/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:43
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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12/06/2025 14:56
Conclusão para decisão
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12/06/2025 14:55
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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05/06/2025 17:33
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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28/05/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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28/05/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041859-27.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na decisão monocrática do evento 36, modificada pelo acórdão do evento 56. Vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o ESTADO DO TOCANTINS a pagar em favor da parte autora, os valores retroativos das datas-bases dos anos de 2019 a 2022, nos moldes das Leis Estaduais nº 3.542/2019 e n. 3.900/2022, com os reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, admitindo-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês) até o dia 08/12/2021 (se caso a citação for anterior a 08/12/2021), de modo que, a partir de 08/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno, dando-lhe provimento para afastar a condenação atinente ao período de 28/05/2020 até 31/12/2021, no qual vigeu a LC nº 173/2020.
Desta forma, a condenação (data-base) referente aos anos de 2020 e 2021, no percentual de 2%, conforme disciplina a Lei Estadual nº 3.900/2022, será calculada a partir de 01/01/2022 até 30/04/2022, inclusive com reflexo relacionado ao 13° salário, férias e terço constitucional, descontados eventuais valores já pagos administrativamente.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021 (se caso a citação for anterior a 08/12/2021), de modo que, a partir de 08/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC'S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 2.250,11 (dois mil duzentos e cinquenta reais e onze centavos).
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando inexigibilidade de coisa julgada inconstitucional.
Quanto à data-base de 2020/2021, afirma que houve a implementação dos percentuais no ano de 2022, nos termos da lei de vigência. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Neste compasso é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o que foi previamente determinado no título judicial exequendo (STJ - AgRg no REsp 1.357.319/RS, rel.
Min.
Sidnei Benetti, j. em 28.5.2013), eis que tal procedimento importaria em afrontar o primado hierático da coisa julgada.
No que se refere à insurgência do ente público devedor quanto a inexigibilidade de coisa julgada inconstitucional, nota-se que tais questões já foram apreciadas na fase de conhecimento, não cabendo a sua reanálise.
Dito isso, não devem ser apreciados o conjunto de argumentos inseridos no tópico da coisa julgada inconstitucional, porquanto sua análise já foi concluída na primeira etapa do processo.
O objeto da presente execução são os retroativos das diferenças salárias referentes as datas-base não implementadas, dos anos de 2019-2022 Analisando a ficha financeira juntada no evento 112, FINANC4, verifica-se que a data-base do ano de 2019 foi implementada no mês de outubro.
Os retroativos, por sua vez, foram adimplidos nos meses de julho e outubro daquele ano.
Desse modo, restam apenas as diferenças a título de correção monetária, com relação aos passivos desse período. Com relação à data-base dos anos de 2020-2022, regulamentada pela Lei n.º 3.900, de 30 de março de 2022, adotou-se o índice de 2,00%, referente aos anos de 2020 e 2021, e de 4,00% para o ano de 2022, ocasião em que se determinou que fossem pagos a partir da publicação da tabela em 1° de abril de 2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
Logo, para os anos de 2020 e 2021, aplica-se o percentual de 2% nos meses entre janeiro e abril de 2022.
A partir daí, o percentual aplicável é de 4%, que se refere à data-base de 2022.
Nesse passo, verifica-se que para o período de incidência da data-base de 2020/2021 (janeiro a abril de 2022), o credor adotou o percentual de 4%, o que está incorreto. Nesse sentido, vale dizer que conforme a redação dada ao art. 1º da Lei Estadual n.º 3.900/2022, o legislador atribuiu à data-base de 2020 e 2021, somadas, o percentual de 2%, e não 4%, como quer fazer crer o credor. O texto do artigo menciona um aumento de 2% referente às datas-base de 2020 e 2021, mas não especifica a divisão exata desse percentual entre esses dois anos.
Portanto, conclui-se que os 2% representam o aumento total acumulado para ambos os anos, e não individualmente para cada um.
Para os meses de janeiro, fevereiro e março, o valor do acréscimo remuneratório em razão do percentual é de R$ 115,35 (cento e quinze reais e trinta e cinco centavos), que multiplicado por três, equivale a R$ 346,07 (trezentos e quarenta e seis reais e sete centavos).
Para o mês de abril de 2022, o valor é de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
A soma dos valores corresponde a R$ 466,05 (quatrocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), que, atualizados a partir de quando eram devidos até abril de 2025 importam em R$ 639,73 (seiscentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) sendo esse o valor do quantum exequendo, conforme cálculo (https://app.tjto.jus.br/planjud/PublicoCalculoGeral/VisualizarCalculoInformacaoCalculoExportPdf/e00823c5-be7f-49b7-982f-855457573a80).
Por fim, veritifca-se que o executado implementou corretamente a data-base do ano de 2022, a partir de maio do referido ano. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizada até abril de 2025, como sendo de R$ 639,73 (seiscentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos).
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de maio de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
22/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:54
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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16/05/2025 11:27
Conclusão para decisão
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16/05/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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29/04/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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26/02/2025 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 13:45
Conclusão para despacho
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25/02/2025 13:45
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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21/02/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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04/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:53
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL1JE
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30/01/2025 17:53
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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30/01/2025 17:53
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 17:52
Trânsito em Julgado
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24/01/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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02/01/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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19/12/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/12/2024 17:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/12/2024 18:37
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/12/2024 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
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25/11/2024 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:29
Conclusão para julgamento
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22/11/2024 18:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/11/2024 13:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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14/11/2024 15:21
Conclusão para despacho
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14/11/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/11/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/11/2024 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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31/10/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/10/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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30/10/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/10/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/10/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/10/2024 18:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/10/2024 12:07
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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22/10/2024 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
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11/10/2024 15:01
Juntada - Certidão
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07/10/2024 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/09/2024 14:16
Conclusão para julgamento
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27/09/2024 17:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/09/2024 11:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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25/09/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/09/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/09/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/09/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2024 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
21/08/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/08/2024 17:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2024 16:59
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
16/08/2024 14:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
30/07/2024 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/07/2024 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 184
-
25/07/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
-
25/07/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/07/2024 11:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 76
-
23/05/2024 14:37
Conclusão para despacho
-
23/05/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/05/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/04/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/04/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/04/2024 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
20/03/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/03/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/03/2024 10:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
18/03/2024 10:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/03/2024 13:20
Conclusão para despacho
-
13/03/2024 13:20
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
13/03/2024 12:51
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
13/03/2024 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/02/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/02/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/02/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/02/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/01/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/01/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/01/2024 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
29/01/2024 13:15
Conclusão para julgamento
-
29/01/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/01/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/01/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
15/01/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/01/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/01/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/11/2023 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2023 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2023 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2023 13:35
Despacho - Mero expediente
-
30/10/2023 12:30
Conclusão para despacho
-
30/10/2023 12:30
Processo Corretamente Autuado
-
27/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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