TJTO - 0021909-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0021909-61.2025.8.27.2729/TO AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB TO08100A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão Com Pedido Liminar, que tem como parte autora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, e como parte ré WHALIFE DE OLIVEIRA VIANA.
Inicialmente foi proferido despacho (evento 10 -DECDESPA1), determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar nos autos a comprovação da mora, tendo em vista que o Aviso de Recebimento (evento 1, ANEXO9) foi devolvido com a informação “Não procurado”.
Intimada (evento 11), a parte autora manifestou intempestivamente no evento 17, no sentido de que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com a via de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento e indiferente o motivo de seu retorno.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de busca e apreensão, decorrente do inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, é regulado pelo Decreto-Lei n° 911/69.
Como é cediço, para fins de propositura de ação de Busca e apreensão, o Decreto-Lei n. 911/69 exige a comprovação da mora por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do § 2º, do art. 2º, da citada norma.
Verifica-se a constituição do devedor em mora, necessária para apreensão do veículo por parte da instituição financeira alienante, se dá por meio de carta registrada com aviso de recebimento, dispensado o recebimento pessoal pelo devedor, desde que entregue em seu domicílio.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 72, estabelecendo que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso dos autos, observa-se que na notificação extrajudicial juntada, a qual foi enviada para o endereço do contrato, há a anotação feita pelo servidor dos Correios constando ‘não procurado’, o que indica que o documento não chegou a ser enviado.
A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA PELO MOTIVO ?NÃO PROCURADO?.
AUSÊNCIA DE CONSTITUÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 1. ?No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação não procurado, é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor?. (AgInt no REsp n. 2.007 .339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07044239020248070020 1898325, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) (g.n.) Não se considera constituído em mora a parte devedora se a notificação encaminhada via Correios – Aviso de Recebimento, ao endereço constante no contrato retornou pelo motivo “não procurado”.
Com efeito, a correspondência não chegou a ser enviada ao destinatário, uma vez que a anotação de ‘não procurado’ indica o que o AR sequer chegou a sair da agência de Correios.
A constituição do devedor em mora exige a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorre quando a correspondência é devolvida ao remetente com a informação de destinatário "NÃO PROCURADO".
Com efeito, diante da constatação de que a parte não comprovou a constituição em mora do devedor e considerando que a notificação extrajudicial não é requisito apenas para a concessão da liminar, tratando-se de condição de procedibilidade da presente demanda, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ATRASO NA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
NÃO RECEBIDA. "NÃO PROCURADO".
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No presente caso, em que pese a notificação tenha sido enviada ao endereço da parte executada, observa-se que a mesma restou infrutífera em razão de sequer ter sido realizado tentativa de encontrar o executado, visto o retorno com justificativa de "NÃO PROCURADO".
Logo, não se vislumbra a validade da constituição em mora. 2.
Ocorre que, no presente caso, há garantia de que o devedor não tomou ciência inequívoca de que poderia purgar a mora e, com isso, evitar o ajuizamento da ação, haja vista que, mesmo que haja a confirmação de recebimento no endereço, está devidamente demonstrado que a parte devedora já havia falecido. 3. É cediço que a comprovação da mora é pressuposto para o prosseguimento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e que não se exige a assinatura pessoal do devedor na notificação, porém faz necessário que ao menos seja entregue no endereço constante no contrato.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido para tornar nula a decisão agravada nos autos de origem, a qual reconheceu a validade da notificação comprobatória da constituição em mora e determinou a busca e apreensão do veículo e, consequentemente, que seja o veículo liberado a parte executada.
Sem honorários recursais. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007421-28.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 12/06/2024, juntado aos autos em 17/06/2024 13:18:06) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA .
DEVOLUÇÃO DO AR DE NOTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO COM OS DIZERES "NÃO PROCURADO".
Insuficiência para comprovar a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Notificação inválida.
Caberia ao credor a utilização de outras formas de comprovação idônea para o prosseguimento da ação de busca e apreensão .
Tema 1.132 do STJ inaplicável ao caso.
Precedentes do E.
STJ e deste Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22739802520248260000 Tatuí, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 13/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) (gn.) Quanto ao retorno como "não procurado", o E.
STJ já entendeu pela não aplicabilidade do tema 1.132 a essa situação: ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (g.n.) No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que a notificação é inválida, tampouco permite a aplicação do Tema nº 1132, do C.
Superior Tribunal de Justiça, que não tem o condão de constituir o devedor em mora.
Constatado que o Aviso de Recebimento enviado ao endereço constante do contrato retornou pelo motivo “não procurado”, não há que se falar em comprovação da mora, pelo que, cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios.
INTIME-SE a parte autora do teor desta sentença.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 09:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 16:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
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02/07/2025 17:41
Protocolizada Petição
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25/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 16:52
Protocolizada Petição
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30/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 17:53
Conclusão para despacho
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27/05/2025 17:53
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715076, Subguia 100791 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 189,87
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715075, Subguia 100725 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 720,74
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21/05/2025 12:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715076, Subguia 5505329
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21/05/2025 12:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715075, Subguia 5505328
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21/05/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - Guia 5715076 - R$ 189,87
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21/05/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - Guia 5715075 - R$ 720,74
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21/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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