TJTO - 0003584-62.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003584-62.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000190-82.2013.8.27.2720/TO AGRAVANTE: MARIA TERESA CINTRA DE BARROSADVOGADO(A): GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805)ADVOGADO(A): Lucas Rodrigues de Paula (OAB DF061472)ADVOGADO(A): WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566)AGRAVANTE: ESPOLIO DE MANOEL DOMINGOS DE BARROSADVOGADO(A): GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805)ADVOGADO(A): Lucas Rodrigues de Paula (OAB DF061472)ADVOGADO(A): WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Maria Teresa Cintra de Barros e Espólio de Manoel Domingos de Barros, contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO MAIS SUBSISTE.
COLHEITA REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIAS SUJEITAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
PROVIMENTO NEGADO. 1- O recurso não adentrará no debate sobre as teses de suposto desrespeito dos limites objetivos do acórdão exequendo, bem como, de legitimidade ativa e/ou passiva, interesse da União no deslinde do caso, ou ainda, questões alusivas às condições da ação e à existência ou não de título executivo judicial válido, uma vez que não foram objetos da decisão fustigada, sob pena de configurar supressão de instância. 2- A decisão liminar, encartada no Evento 07, assegurou aos Agravantes o exercício da posse da área questionada no Cumprimento de Sentença, até o julgamento deste recurso, visando, apenas, afastar o risco de perda da plantação por eles realizada, não havendo qualquer imersão na análise das questões mencionadas em linhas anteriores. 3- Em detida análise do processo de origem percebe-se que a colheita já foi realizada pelos Agravantes, não mais subsistindo as razões que levaram à suspensão do mandado de reintegração de posse outrora expedido em favor da parte Agravada. 4- Inobstante presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, na atual fase processual, não há mais razão para mantê-lo, devendo ser retomados os efeitos da decisão encartada no Evento 175, dos autos de origem, que, a priori, guarda consonância com o acórdão proferido no Evento 15, da Apelação Cível nº 0001545-88.2017.827.0000 (transitado em julgado). 5- Não há indícios de que a proteção possessória conferida à Agravada, na Apelação Cível nº 0001545-88.2017.827.0000, consiste apenas em 855 ha., uma vez que a procedência dos pedidos não se limitou à área da suposta sobreposição dos lotes 11 e 21, objeto de perícia.
Todavia, sob pena de supressão de instância, deve a questão ser melhor esclarecida junto ao juízo a quo, que poderá, inclusive, refluir de seu posicionamento. 6- Provimento negado. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003584-62.2024.8.27.2700, 2ª CÂMARA CÍVEL, Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2024) Opostos Embargos de Declaração, o Órgão Julgador entendeu que os pontos suscitados diziam respeito a matérias não contidas na decisão agravada, como a alegada nulidade da intimação, ilegitimidade ativa da agravada, inaplicabilidade do art. 562 do CPC, entre outros, os quais não poderiam ser objeto de exame em agravo de instrumento.
Destacou-se que, mesmo tratando-se de matérias de ordem pública, a apreciação estaria condicionada aos estritos limites da decisão impugnada, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Concluiu-se, assim, pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos rejeitados.
Nas razões recursais do Recurso Especial, os Recorrentes indicaram como violados os artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV, 562 e 278, todos do Código de Processo Civil.
Segundo os Recorrentes, o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, ao rejeitar os embargos de declaração sem analisar as omissões apontadas, referentes: (i) à nulidade da intimação para impugnação ao cumprimento de sentença, diante da extinção do mandato em razão do falecimento do outorgante; (ii) à inaplicabilidade do art. 562 do CPC ao cumprimento de sentença; (iii) à omissão sobre questões de ordem pública e (iv) à eficácia preclusiva de acórdão prolatado em ação rescisória.
Argumentaram que tais teses não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, tendo sido rejeitadas de forma genérica, sem fundamentação concreta, em desrespeito ao dever de motivação das decisões judiciais.
Narraram que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 5000190-82.2013.8.27.2720, que deferiu pedido liminar de reintegração de posse em favor da Recorrida.
Sustentaram, entre outros pontos, que houve nulidade da decisão agravada por ausência de intimação válida da parte interessada, além da inadequação do fundamento legal utilizado (art. 562 do CPC).
Após o indeferimento do agravo pela Segunda Câmara Cível, opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados.
Apontaram também que, antes da apreciação dos embargos, a Recorrida requereu cumprimento imediato da decisão, o que gerou novo agravo de instrumento.
Nesse cenário, os Recorrentes formularam pedido incidental de efeito suspensivo, o qual não foi conhecido, o que ensejou novo agravo interno.
Ao final, pugnou-se pelo provimento do recurso especial, para anular o acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas as omissões e realizada a devida fundamentação quanto aos pontos suscitados.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida HF Comércio e Empreendimentos EPP Ltda. sustentou, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual, em razão de irregularidade na representação processual do recurso especial, pela inexistência de assinatura válida nas procurações outorgadas, conforme apuração via site oficial de validação de assinaturas eletrônicas.
Alegou, ainda, que o Recurso Especial se limita a rediscutir matéria já enfrentada de forma adequada pelo acórdão recorrido, que, ao analisar os embargos de declaração, assentou que todas as questões suscitadas pelos Recorrentes extrapolavam os limites da decisão agravada e, por isso, não poderiam ser enfrentadas naquela sede, sob pena de indevida supressão de instância.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
No tocante aos fundamentos do recurso, verifica-se que os recorrentes apontam, dentre outros dispositivos, a violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem o enfrentamento específico das omissões indicadas, consubstanciando negativa de prestação jurisdicional.
Tal alegação guarda pertinência técnica suficiente, pois, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a configuração de eventual omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não sanada em sede de embargos de declaração, pode ensejar a admissão do Recurso Especial, tendo em vista a ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, e à garantia de prestação jurisdicional efetiva consagrada no art. 1.022 do CPC.
No presente caso, os fundamentos recursais articulam, de maneira minimamente objetiva e clara, a existência de teses jurídicas expressamente deduzidas nos embargos de declaração, as quais teriam sido ignoradas pelo acórdão recorrido, especialmente no que se refere à nulidade da intimação no cumprimento de sentença, à aplicabilidade do art. 562 do CPC e à ilegitimidade ativa da parte agravada, o que permite, em juízo preliminar, aferir a plausibilidade da tese de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Entretanto, com relação aos demais dispositivos legais invocados, quais sejam, os artigos 562 e 278, todos do Código de Processo Civil, constata-se que as razões recursais não atendem aos requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual vigente e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A fundamentação apresentada pelos recorrentes é genérica e não demonstra, de forma analítica, a correlação entre os dispositivos legais supostamente violados e os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.
Limitam-se os recorrentes à transcrição de trechos normativos e à alegação de que houve erro de aplicação da norma, sem indicar, com precisão e objetividade, a interpretação que consideram correta e de que modo o Tribunal local teria incorrido em negativa de vigência à norma federal.
Tal deficiência na fundamentação compromete a regularidade formal do recurso, obstando o conhecimento da irresignação com base na jurisprudência pacífica do STJ, que veda a admissibilidade de recurso especial fundado em alegações genéricas, sem a devida demonstração da violação ao dispositivo de lei federal.
Essa compreensão encontra respaldo na aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso cuja fundamentação é deficiente, por não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Assim, diante da presença dos requisitos formais em relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e da ausência de fundamentação adequada quanto aos demais dispositivos invocados, impõe-se a admissão parcial do Recurso Especial, nos exatos limites em que atendidos os requisitos legais.
Pelo exposto, ADMITO PARCIALMENTE o Recurso Especial, apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, devendo os autos ser encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça para análise e processamento do recurso nesse ponto.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/08/2025 18:22
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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19/08/2025 20:40
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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19/08/2025 20:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 13:20
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 133
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18/08/2025 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 132
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29/07/2025 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003584-62.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 50001908220138272720/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: COMIL - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDAADVOGADO(A): HELVECINO NERES DOS SANTOS (OAB TO09517B)ADVOGADO(A): CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA (OAB GO032036)INTERESSADO: JOSÉ SOUSA SANTOSADVOGADO(A): DANILO BORGES DOS SANTOSATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 129 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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22/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 13:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125 e 126
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14/07/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003584-62.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000190-82.2013.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: MARIA TERESA CINTRA DE BARROSADVOGADO(A): GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805)ADVOGADO(A): Lucas Rodrigues de Paula (OAB DF061472)ADVOGADO(A): WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566)AGRAVANTE: ESPOLIO DE MANOEL DOMINGOS DE BARROSADVOGADO(A): GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805)ADVOGADO(A): Lucas Rodrigues de Paula (OAB DF061472)ADVOGADO(A): WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566)AGRAVADO: COMIL - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDAADVOGADO(A): HELVECINO NERES DOS SANTOS (OAB TO09517B)ADVOGADO(A): CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA (OAB GO032036)INTERESSADO: JOSÉ SOUSA SANTOSADVOGADO(A): DANILO BORGES DOS SANTOS Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu reintegração de posse em cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
As questões suscitadas pelos embargantes versam sobre: (i) nulidade de intimação por ausência de regular representação processual; (ii) inaplicabilidade do art. 562 do CPC no cumprimento de sentença; (iii) matérias de ordem pública; e (iv) suposta apreciação incompleta de questões decididas pelo juiz.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado restringiu-se aos estritos limites da decisão agravada, em consonância com os poderes cognitivos do juízo ad quem em sede de agravo de instrumento. 4.
Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, que explicitamente deixou de analisar questões não decididas na origem. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, nem constituem via adequada para expressar inconformismo recursal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes vícios formais no acórdão, notadamente omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023; CC, art. 682, II. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
20/06/2025 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/06/2025 15:14
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 758
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14/05/2025 20:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/05/2025 20:15
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 13:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108 e 109
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108 e 109
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31/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
31/03/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/03/2025 08:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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26/03/2025 16:49
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 805
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24/02/2025 19:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/02/2025 19:06
Juntada - Documento - Relatório
-
13/02/2025 13:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
-
11/02/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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12/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 08:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/12/2024 08:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
15/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
-
14/10/2024 22:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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23/09/2024 12:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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21/09/2024 01:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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16/09/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
13/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/09/2024 16:31
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/09/2024 14:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/09/2024 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/09/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/09/2024 16:14:01)
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04/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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04/09/2024 15:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/09/2024 12:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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02/09/2024 23:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 63 e 61
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 e 63
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15/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/08/2024 17:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/08/2024 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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15/08/2024 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/08/2024 17:22
Juntada - Documento - Voto
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09/08/2024 17:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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31/07/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2024 16:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
26/07/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/07/2024 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/07/2024 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/07/2024 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/07/2024 15:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/07/2024 19:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/07/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/07/2024 12:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2024 00:00</b><br>Sequencial: 846
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05/07/2024 14:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
05/07/2024 14:17
Juntada - Documento - Relatório
-
04/07/2024 16:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
04/07/2024 16:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 31
-
26/06/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
12/06/2024 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
24/05/2024 01:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
24/05/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
08/05/2024 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
-
16/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
05/04/2024 14:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
04/04/2024 19:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2024 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Mandado de Segurança Cível Número: 00045060620248272700/TJTO
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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15/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
13/03/2024 16:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/03/2024 14:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/03/2024 08:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/03/2024 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 21:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
06/03/2024 21:53
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
05/03/2024 17:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB02)
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05/03/2024 17:45
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
05/03/2024 17:38
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
05/03/2024 17:38
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
05/03/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5413040 Situação: Baixado.
-
05/03/2024 13:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 175 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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