TJTO - 0051839-61.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051839-61.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MACIRIA BEZERRA FREIREADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por MACIRIA BEZERRA FREIRE em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensável o relatório.
Decido. 1. Da ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins - Matéria de Ordem Pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO DO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
NECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. 2.
Em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, como se verifica no caso em apreço em que foi ventilada nas razões dos aclaratórios. 3.
Esta Corte Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado, nas instâncias extraordinárias, mesmo no tocante às matérias de ordem pública. 4.
Configura-se a omissão prevista no art. 535 do CPC a ausência de manifestação pelo Tribunal de origem, quanto ao tema da ilegitimidade passiva elencado nas razões dos aclaratórios opostos. 5.
No que se refere ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, verifica-se que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento quanto ao tema. 6.
Verifica-se quanto ao tema mera irresignação da parte contra o julgamento proferido, o que afasta a alegada violação do art. 535 do CPC quanto ao ponto. 7.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 604385 DF 2014/0277826-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016).
No caso em tela, a parte autora impugna os autos de infrações de trânsito lavrados pela Secretaria Municipal De Mobilidade Urbana - Semob Superintendência Municipal De Trânsito - Smtran Prefeitura Municipal de Boa Vista. É certo que nas ações em que se discute eventual nulidade de penalidades aplicadas por força do Código Nacional de Trânsito, a legitimidade passiva está diretamente vinculada a quem praticou o ato administrativo impugnado, isto é, a quem aplicou a penalidade. Retornando às peculiaridades da lide, as multas foram impostas pela prefeitura municipal de Boa Vista/RR (evento 46).
Nesse sentido, o Estado do Tocantins não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, isto porque, não detêm competência para determinar a anulação de ato administrativo praticado por outro Estado da federação. Sobre a ilegitimidade passiva ora mencionada, já decidiu o TJTO em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
MULTA APLICADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DENTRAN/PA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu, em seu art. 20, a competência da Polícia Rodoviária Federal, sendo que, em seu inciso III, atribuiu-lhe a função de aplicar e arrecadar multas, quando impostas por infrações de trânsito cometidas no âmbito das rodovias e estradas federais. 2.
Se a multa de trânsito foi aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Estadual de Trânsito não detém legitimidade para anular a penalidade, nos termos do artigo 281 do CTB. 3.
Apelação Cível conhecida e NÃO PROVIDA. (TJ-TO - APL: 00030894320198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL).
Na mesma linha, confira-se os precedentes do TJSP e do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL – Ação ordinária - Veículo clonado – Pedido de cancelamento das multas e substituição das placas – Informação de apreensão do veículo clonado – Ausência de interesse-necessidade, ao menos no presente momento, quanto à alteração das placas - Sentença de improcedência – Ausência de autuações aplicadas pelo DETRAN/SP – Ilegitimidade passiva para ação e incompetência para cancelar multa aplicada por órgão de outro Estado – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10051522620218260309 SP 1005152-26.2021.8.26.0309, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 20/01/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/01/2022).
RECURSOS INOMINADOS.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO. ÓRGÃO AUTUADOR RESPONSÁVEL DER-RJ.
ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN/RS.
RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO À FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RJ- FUNDERJ.JULGADA EXTINTA A AÇÃO.
RECURSO DO DETRAN/RS PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (Recurso Cível Nº *10.***.*45-31, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em 18/12/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*45-31 RS, Relator: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 18/12/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019).
Nos moldes do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados fazendários, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Por fim, pontua-se que a extinção do feito em decorrência da incompetência territorial, dispensa a prévia intimação pessoal das partes, conforme preconiza o § 1º do artigo 51 da lei nº 9.099/95. 2.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício a ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS, bem como, a incompetência territorial e, por consequência disto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 18:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 15:28
Conclusão para julgamento
-
02/06/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/05/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 22:32
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2025 14:16
Conclusão para decisão
-
09/05/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/04/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 22:21
Decisão - Outras Decisões
-
14/04/2025 12:16
Conclusão para decisão
-
14/04/2025 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
11/04/2025 23:04
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2025 11:05
Conclusão para decisão
-
09/04/2025 11:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
08/04/2025 19:01
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2025 12:13
Conclusão para decisão
-
01/04/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/03/2025 07:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 18:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
14/03/2025 17:05
Conclusão para despacho
-
14/03/2025 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL3FAZJ para TOPAL5JEJ)
-
14/03/2025 16:47
Retificação de Classe Processual
-
14/03/2025 16:39
Juntada - Informações
-
07/03/2025 13:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00206748320248272700/TJTO
-
10/02/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
-
14/01/2025 10:40
Protocolizada Petição
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/12/2024 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00206748320248272700/TJTO
-
10/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:30
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
-
09/12/2024 14:40
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
-
09/12/2024 14:36
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
09/12/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 19:24
Decisão - Declaração - Incompetência
-
06/12/2024 12:58
Conclusão para decisão
-
06/12/2024 12:58
Processo Corretamente Autuado
-
06/12/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TOPAL5JEJ)
-
06/12/2024 12:22
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
06/12/2024 12:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/12/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 16:22
Decisão - Declaração - Incompetência
-
04/12/2024 15:23
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017182-07.2020.8.27.2706
Maria Meire Pereira dos Santos
Emar Empreendimentos Araguaia LTDA
Advogado: Edesio do Carmo Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2020 16:43
Processo nº 0006092-75.2025.8.27.2722
Maria Eldilene Caldas dos Santos Nascime...
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 15:16
Processo nº 0037717-43.2024.8.27.2729
Elton Brito de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 16:00
Processo nº 0005552-45.2021.8.27.2729
Alexandre Soares Resplandes
Condominio de Sitios Ecologicos Prof. Ri...
Advogado: Jander Araujo Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2021 22:25
Processo nº 0005673-10.2025.8.27.2737
Rosangela da Silva Ferreira
Lagos Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Eduardo Cesar Dutra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 15:41