TJTO - 0025075-38.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025075-38.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025075-38.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: WESLEY PEREIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL VALADARES DE MORAIS (OAB TO007570) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL PARA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA DE CERTAME.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em concurso público promovido pelo Município de Palmas para o cargo de Enfermeiro.
Pretensão de anulação de questões objetivas alegadamente eivadas de vícios de formulação e ilegalidades. 2.
Fato relevante.
O candidato sustentou erro material, ausência de alternativas corretas e vício de formulação em sete questões da prova objetiva.
Requereu a anulação das questões para viabilizar a sua classificação no certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Município de Palmas, ainda que haja instituição federal (COPESE/UFT) como executora do concurso; (ii) saber se a fundação executora do certame (COPESE) possui legitimidade passiva para figurar na demanda; e (iii) saber se é possível ao Poder Judiciário anular questões objetivas de concurso público sob o argumento de vício de formulação ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A competência permanece na Justiça Estadual quando se impugna ato administrativo do Município, ainda que a execução do concurso tenha sido delegada à instituição federal. 5.
A fundação executora do certame (COPESE) é parte legítima quando a pretensão recai sobre a validade dos enunciados de questões objetivas ou subjetivas formuladas por ela, na condição de coautora material do ato impugnado. 6.
Conforme a tese jurídica do Tema de Repercussão Geral n. 485/STF, “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 7.
De acordo com o leading case RE n. 632.853/CE (no bojo do qual foi firmada a tese jurídica do Tema n. 485/STF), nas hipóteses de questionamento de enunciados ou respostas de questões objetivas ou subjetivas de concurso público, é possível ao Poder Judiciário aferir única e exclusivamente a compatibilidade ou não dos enunciados com o conteúdo programático constante do edital de abertura do certame. 8. À luz do que foi decidido pelo STF no leading case RE n. 632.853/CE e no tema n. 485, é expressamente vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para reexaminar critérios utilizados para elaboração e/ou correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A Justiça Estadual é competente para julgar mandado de segurança contra ato de Município, ainda que a execução do concurso tenha sido delegada a fundação federal. 2.
A instituição executora do certame tem legitimidade passiva para figurar na demanda quando se questiona a validade de questões por ela formuladas. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o mérito das questões de concurso público. 4.
Em matéria de concurso público, compete ao Poder Judiciário aferir única e exclusivamente se as matérias exigidas nas questões estão dentro do conteúdo programático constante do edital de abertura do certame”. ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Sem sucumbência recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Marcio Barcelos (em substituição ao Desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 18:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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17/07/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0025075-38.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 172) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: WESLEY PEREIRA DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL VALADARES DE MORAIS (OAB TO007570) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT (IMPETRADO) PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA APELADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO DE PALMAS (IMPETRADO) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MAURO JOSÉ RIBAS INTERESSADO: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO MARANHENSE LTDA (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
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09/06/2025 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:31
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/01/2025 15:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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21/01/2025 15:10
Despacho - Mero Expediente
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15/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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