TJTO - 0004518-69.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/07/2025 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0004518-69.2025.8.27.2737/TO IMPETRANTE: MARIA DO CÉU MACÊNA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA DO CÉU MACENA DOS SANTOS em PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO NACIONAL (PREVIPORTO).
Sr.
Josiel Pereira Sales.
Em síntese aduz a impetrante teve sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01/01/2018, com proventos integrais, conforme sua posição funcional à época, tendo o ato sido homologado sem ressalvas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Em 2024, por meio do Decreto Municipal nº 270/2024, foi reconhecida a evolução funcional da impetrante para Nível III, Classe G, de forma legal e formal.
Entretanto, o Instituto de Previdência Municipal (PREVIPORTO) realizou auditoria interna e, alegando “erro material”, reduziu de ofício os proventos da aposentada, mesmo após mais de cinco anos de pagamento regular, gerando-lhe prejuízos financeiros.
Informada da redução, a impetrante apresentou impugnação, apontando a ilegalidade e abusividade do ato, mas teve seu pedido indeferido pelo Presidente do Instituto.
Diante disso, não restou alternativa à aposentada senão impetrar mandado de segurança, visando a anulação do ato administrativo que reduziu seus proventos, com o consequente restabelecimento integral do valor anteriormente pago e o pagamento das diferenças devidas.
Ao final requer em sede de liminar: A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente o ato impugnado, restabelecendo o pagamento dos proventos de aposentadoria da impetrante ao status quo, conforme valores que vinha percebendo anteriormente, até julgamento final deste writ, sob pena de multa diária a ser fixada para o caso de descumprimento da ordem de urgência; É relatório.
Decido.
Fundamentação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Ab initio, passo a tecer algumas considerações acerca da liquidez e certeza do direito, bem como sobre a necessidade de sua pré-constituição probatória.
O Mandado de Segurança, como se sabe, é garantia prevista expressamente no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e tem seu processamento disciplinado pela Lei nº 12.016/09.
O cabimento da via mandamental, contudo, não é irrestrito, estando condicionado à necessária demonstração da violação do "direito líquido e certo" alegado pelo impetrante, ou seja, na definição de Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2011), "o resultado de fato certo, capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca".
Na via mandamental, o direito líquido e certo que se almeja proteger exige que o impetrante demonstre, já quando da petição inicial, em que consiste a ilegalidade ou abusividade que pretende ver afastada do ordenamento jurídico, não podendo demonstrar sua ocorrência no decorrer do procedimento. É o que se denomina "prova pré-constituída", pressuposto da ação mandamental.
Portanto, o direito líquido e certo, amparado pelo Mandado de Segurança, é aquele que pode ser comprovado de plano, permitindo ao impetrante exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e a liquidez do direito narrado nos fatos.
Logo, não há direito líquido e certo se não houver a prova pré-constituída.
Nesta análise perfunctória vislumbro que a impetrante demonstrou os requisitos exigidos para o deferimento da liminar, explico.
A impetrante, servidora pública aposentada no cargo de Professora 40h, foi surpreendida por ato administrativo proferido pelo Presidente do PREVIPORTO que, de ofício e sem a instauração de qualquer processo administrativo regular, procedeu à redução dos proventos de sua aposentadoria, sob a justificativa de correção de “erro material” detectado em auditoria interna.
Tal proceder fere de modo direto e manifesto o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República É nulo o ato administrativo que reduz vencimentos ou proventos de servidor público sem o prévio contraditório e ampla defesa. É facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
No caso concreto, a autoridade impetrada não apenas deixou de instaurar processo formal, agravando a lesão ao direito da servidora aposentada.
Tal proceder, além de afrontar frontalmente o devido processo legal, desrespeita também o princípio da segurança jurídica, especialmente quando a aposentadoria já havia sido homologada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins O segundo requisito necessário à concessão da tutela – periculum in mora – também se mostra cristalino na hipótese vertente.
A impetrante, idosa, portadora de enfermidades crônicas e com necessidade de medicação contínua, depende exclusivamente de seus proventos de aposentadoria para garantir sua subsistência.
A redução unilateral e abrupta da remuneração, sem prévia notificação ou oportunidade de defesa, compromete diretamente sua dignidade e integridade física, em evidente violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
A jurisprudência pátria igualmente reconhece que atos administrativos que impactem a subsistência de servidores inativos devem ser imediatamente suspensos quando desprovidos de amparo legal ou quando praticados com vícios formais, sob pena de grave lesão: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra Sentença que denegou pedido em mandado de segurança, no qual o impetrante, servidor aposentado, pleiteava a anulação de portaria que reduziu seus proventos de aposentadoria de R$ 26.785,14 para R$ 2.546,27, sob alegação de violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A Sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de direito líquido e certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a redução dos proventos de aposentadoria do apelante, com base em cálculo realizado sem a sua notificação prévia, violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; e(ii) analisar se tal redução compromete o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em razão do impacto econômico desproporcional causado pela medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XV, assegura a irredutibilidade de vencimentos, salvo em situações expressamente autorizadas em lei, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4.
Nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a estabilidade é assegurada apenas a servidores públicos não concursados com pelo menos cinco anos de efetivo exercício no cargo na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Não sendo o caso do Apelante, ele não adquiriu estabilidade funcional. 5.
Contudo, a ausência de estabilidade funcional não exime a Administração Pública do dever de observar as formalidades legais e constitucionais ao realizar ato administrativo que importe em redução de proventos.
A Portaria n. 1.225, de 2023, foi editada sem prévia notificação do apelante, comprometendo seu direito de contraditório e ampla defesa. 6.
A jurisprudência consolidada exige a instauração de procedimento administrativo regular para a realização de atos que impactem negativamente a esfera patrimonial dos servidores, ainda que estes não sejam detentores de vínculo estatutário efetivo. 7.
A redução abrupta de aproximadamente 90% dos vencimentos, sem observância de procedimento administrativo regular, caracteriza afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, considerando o impacto desproporcional sobre a subsistência do apelante, pessoa idosa. 8.
Diante da ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, resta configurada a nulidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria n. 1.225, de 2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A redução de proventos de aposentadoria sem prévia instauração de procedimento administrativo regular, com garantia de contraditório e ampla defesa, viola os artigos 5.º, incisos LIV e LV, e 37, inciso XV, da Constituição Federal, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
A nulidade de ato administrativo que importe em redução de proventos, em percentual significativo e sem notificação prévia, impõe a suspensão de seus efeitos até que a Administração Pública instaure procedimento administrativo que observe as formalidades legais e constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incisos LIV e LV; art. 37, inciso XV; art. 1.º, inciso III; ADCT, art. 19.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0026475-24.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 17:00:17) Assim, mostra-se desarrazoado e desproporcional manter hígido ato que manifesta afronta ao ordenamento constitucional, violando garantias fundamentais e comprometendo o sustento de servidora aposentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora suspenda os efeitos do ato impugnado, restabelecendo imediatamente os proventos da impetrante aos valores anteriormente percebidos, até decisão final deste mandado de segurança, sem prejuízo da instauração de regular procedimento administrativo, em que sejam observadas as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Assim, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para apresentar as suas informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da lei n. 12.016/09. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público relacionada para, querendo, ingressar no feito (LMS, art. 7, II). Em seguida, VISTA ao Ministério Público para se manifeste no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (LMS, art. 12). Sirva-se desta decisão como mandado.
INTIMEM-SE.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
07/07/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 12:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: LUCIMARA PEREIRA CARDOSO GRIMM (por substituição em 07/07/2025 12:31:12)
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07/07/2025 12:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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07/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:08
Decisão - Concessão - Liminar
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 15:18
Conclusão para despacho
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25/06/2025 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:04
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 08:32
Conclusão para despacho
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06/06/2025 08:31
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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