TJTO - 5000095-98.2003.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000095-98.2003.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000095-98.2003.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: MAURIMAR DIAS DE LOURDES DAMACENO (RÉU)ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)APELADO: RENNA TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)APELADO: VITÓRIO JARDIM DE SANTIAGO NETO (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC À EXECUÇÃO FISCAL.
TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.229/STJ.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA EXPLÍCITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado em apelação cível, e que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 921, § 5º, do CPC, com a consequente extinção do processo sem a imposição de ônus sucumbenciais.
A parte embargante alega omissões quanto à inaplicabilidade da norma processual à execução fiscal, à limitação do prazo de suspensão e à responsabilidade da parte exequente pela paralisação do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, é aplicável à execução fiscal; (ii) saber se a ausência de menção expressa ao art. 921, § 4º, do CPC compromete a fundamentação do acórdão embargado; e (iii) saber se a responsabilidade da parte exequente pela inércia processual atrai o ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 921, § 5º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 1.229/STJ.
A tese firmada estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente, na ausência de oposição da parte exequente, obsta a imposição de ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.
O acórdão embargado está em total consonância com esse entendimento vinculante, o que afasta a alegada omissão. 4.
Quanto ao art. 921, § 4º, do CPC, que limita a suspensão à duração máxima de um ano, a ausência de menção expressa não implica omissão, pois a análise da contagem do prazo de prescrição seguiu os parâmetros da Lei n. 6.830/1980 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 314/STJ), que reconhecem a contagem ininterrupta após o decurso da suspensão, ainda que não haja nova decisão judicial.
O conteúdo do dispositivo foi implicitamente observado, mediante fundamentação que reconheceu o transcurso dos prazos legais. 5.
No tocante à alegada omissão quanto à atribuição do ônus da sucumbência à parte exequente, verifica-se que a embargante busca rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que não é permitido por meio dos embargos de declaração. 6.
Não há omissão, contradição ou obscuridade.
A distribuição do ônus sucumbencial foi adequadamente justificada à luz da legislação vigente e da jurisprudência dominante.
A análise da suposta inércia da Fazenda Pública não altera o resultado, pois a regra do art. 921, § 5º, do CPC é objetiva quanto à exclusão dos encargos sucumbenciais, salvo resistência do exequente, o que não se demonstrou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
O art. 921, § 5º, do CPC (com redação dada pela Lei n. 14.195/2021) é aplicável às execuções fiscais, conforme fixado no Tema Repetitivo n. 1.229/STJ. 2.
A omissão não se caracteriza pela ausência de menção expressa ao art. 921, § 4º, do CPC, quando a fundamentação abrange implicitamente seus efeitos. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente sem resistência da parte exequente impede a imposição de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo cabível a rediscussão da sucumbência por embargos de declaração”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos.
Sem sucumbência recursal nos termos do voto da relatora.
Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 11:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 14:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5000095-98.2003.8.27.2721/TO (Pauta: 173) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: MAURIMAR DIAS DE LOURDES DAMACENO (RÉU) ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B) ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732) APELADO: RENNA TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732) APELADO: VITÓRIO JARDIM DE SANTIAGO NETO (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 173
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09/06/2025 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 13:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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28/03/2025 12:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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22/03/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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22/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/03/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente
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13/03/2025 14:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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13/03/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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20/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/02/2025 19:55
Despacho - Mero Expediente
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14/02/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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07/02/2025 15:46
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 10:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 10:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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31/01/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/01/2025 15:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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30/01/2025 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/01/2025 16:33
Juntada - Documento - Certidão
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18/12/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/12/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/12/2024 15:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>29/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 259
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17/12/2024 18:38
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> CCI01
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13/11/2024 11:39
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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13/11/2024 11:39
Juntada - Documento - Certidão
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08/11/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/11/2024 18:02
Juntada - Documento - Voto
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22/10/2024 16:47
Juntada - Documento - Certidão
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16/10/2024 15:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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16/10/2024 15:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/10/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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16/10/2024 14:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 198
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11/10/2024 18:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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11/10/2024 18:04
Juntada - Documento - Relatório
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04/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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