TJTO - 0009626-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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17/07/2025 21:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12, 13, 16 e 15
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17/07/2025 16:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/07/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA FRANCISCO DA SILVA CARNEIRO - Guia 5392838 - R$ 145,00
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17/07/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009626-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000662-09.2025.8.27.2734/TO AGRAVANTE: ANA FRANCISCO DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)AGRAVANTE: EURIVAN PINTO AMERICOADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)AGRAVADO: ELIANE PINTO DE CERQUEIRA SANTOSADVOGADO(A): JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB TO003822)ADVOGADO(A): GIORGIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA TAVARES (OAB TO008774)ADVOGADO(A): VALDECI ALVES ROCHA JÚNIOR (OAB TO005736)AGRAVADO: ELIENY PINTO DE CERQUEIRAADVOGADO(A): JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB TO003822)ADVOGADO(A): GIORGIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA TAVARES (OAB TO008774)ADVOGADO(A): VALDECI ALVES ROCHA JÚNIOR (OAB TO005736)AGRAVADO: MARIA ILDOMAR PINTO DE CERQUEIRAADVOGADO(A): JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB TO003822)ADVOGADO(A): GIORGIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA TAVARES (OAB TO008774)ADVOGADO(A): VALDECI ALVES ROCHA JÚNIOR (OAB TO005736)AGRAVADO: MARIA GERALDINA PINTO DE CERQUEIRAADVOGADO(A): JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB TO003822)ADVOGADO(A): GIORGIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA TAVARES (OAB TO008774)ADVOGADO(A): VALDECI ALVES ROCHA JÚNIOR (OAB TO005736) DECISÃO ANA FRANCISCO DA SILVA CARNEIRO e outro, maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da Ação Anulatória interposta em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ PINTO CERQUEIRA E HERDEIRAS, onde o magistrado de origem entendeu por bem indeferir a concessão de tutela de urgência perseguida.
Informam que interpôs “ação anulatória foi ajuizada pelas agravantes em face da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0001414- 20.2021.8.27.2734.
Sustenta-se a nulidade da referida sentença, uma vez que foi proferida sem a citação e participação das litisconsortes necessárias — ora agravantes — que não integraram a relação processual”.
Pontuam que a decisão merece reforma, na medida em que a magistrada de primeiro grau desconsiderou elementos robustos que demonstram, de forma clara, tanto a presença da composse das agravantes quanto o risco de dano irreparável decorrente da possibilidade de execução imediata da sentença que se visa anular. Entendem que a “decisão agravada incorre em manifesta valoração indevida dos elementos dos autos ao indeferir a tutela de urgência.
A Magistrada, ao apreciar o pedido liminar, apoiou-se em julgados de outros processos — notadamente a ação de usucapião e a própria ação de reintegração de posse — para negar a verossimilhança das alegações das Agravantes.
Todavia, essas ações tratam exclusivamente do direito possessório e, no caso da reintegração, sequer contaram com a participação das ora Agravantes.” Aduzem que “Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp nº 1.811.718/SP em relevante decisão proferida em 2022, posicionou-se no sentido de que na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário, de modo que, a ausência da citação de um deles enseja a nulidade da sentença.” Afirmam “o risco de dano grave e irreversível já se concretizou com a retirada das autoras do imóvel em 21.05.2025 e a possibilidade de destruição das benfeitorias e das plantações por terceiros.
A potencial deterioração dessas estruturas e do patrimônio agrícola — que exige cuidados contínuos — evidencia o perigo real e atual de prejuízo que não pode ser reparado futuramente.” Requerem “que seja deferida a tutela recursal pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para: a.
Determinar aos requeridos a suspensão de quaisquer atos de desfazimento do imóvel; b.
Proibir expressamente qualquer destruição, remoção ou alteração das benfeitorias e plantações existentes no imóvel, garantindo-se sua preservação até o julgamento final do agravo; c.
Autorizar o acesso das autoras ao imóvel, exclusivamente para fins de conservação e manutenção das culturas produtivas, evitando o perecimento das plantações devido à falta de cuidados”.
No mérito, “que seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal e determinando a reforma da decisão liminar agravada, para que se mantenha até o provimento final da Ação Anulatória”. Em síntese é o relatório.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, os agravantes têm legitimidade e interesse recursal. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie. Isto porque, o alegado nesse particular no sentido de que “o risco de dano grave e irreversível já se concretizou com a retirada das autoras do imóvel em 21.05.2025 e a possibilidade de destruição das benfeitorias e das plantações por terceiros.
A potencial deterioração dessas estruturas e do patrimônio agrícola — que exige cuidados contínuos — evidencia o perigo real e atual de prejuízo que não pode ser reparado futuramente”, não se presta a tal desiderato, (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso) na medida que trata-se de assertiva que se mostra genérica e hipotética, portanto, desprovida de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018). Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra. Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo os agravantes aguardarem o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:58
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 17:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 14:34
Conclusão para decisão
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18/06/2025 11:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB12)
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17/06/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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17/06/2025 18:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA FRANCISCO DA SILVA CARNEIRO - Guia 5391382 - R$ 160,00
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16/06/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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