TJTO - 0004794-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004794-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002180-92.2024.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: JOAO CRISOSTIMO OLIVEIRA MORAISADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NÃO VINCULAÇÃO DO CASO CONCRETO AO IRDR 5 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória que determinou o sobrestamento do feito com base na afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
O agravante ajuizou demanda objetivando a declaração de inexistência de vínculo jurídico com entidade associativa, referente a descontos mensais intitulados “CONTRIB.
APDAP PREV”, incidentes sobre benefício previdenciário.
Pleiteia, ainda, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Sustenta que a agravada não é instituição financeira e que os descontos não derivam de qualquer contratação de serviços bancários.
Requereu a reforma da decisão que manteve a suspensão do processo, bem como a concessão da justiça gratuita na fase recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso concreto se enquadra nas hipóteses de afetação estabelecidas pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO); (ii) estabelecer se deve ser mantida ou revogada a decisão que determinou a suspensão do processo originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi analisado e deferido, por restarem preenchidos os requisitos legais para sua concessão na instância recursal, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4.
O IRDR 5 foi admitido para uniformizar o julgamento de demandas que tratam da inexistência de empréstimos consignados, ônus da prova em tais contratos, presunção de dano moral e eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, abrangendo apenas relações jurídicas com instituições financeiras. 5. A abrangência do IRDR 5, conforme decidido em Questão de Ordem pelo Tribunal Pleno, estende-se às demandas bancárias, ainda que não se limite a empréstimos consignados, desde que envolvam relações jurídicas de natureza bancária. 6. No caso concreto, verifica-se que a ação originária discute descontos efetuados por entidade associativa sem fins lucrativos, sem qualquer alegação de contrato bancário ou envolvimento de instituição financeira, o que afasta a similitude fático-jurídica com os objetos abrangidos pelo IRDR 5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos determinada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) exige a presença de identidade fático-jurídica entre os casos suspensos e os temas afetados no incidente, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Demandas que discutem descontos associativos realizados por entidade civil sem fins lucrativos, não qualificada como instituição financeira e sem envolvimento em contrato bancário, não se enquadram nas hipóteses abrangidas pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO). 3.
A determinação de sobrestamento do processo originário deve ser reformada quando restar demonstrada a inaplicabilidade do incidente ao caso concreto, de forma a assegurar o regular prosseguimento da ação, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da prestação jurisdicional efetiva. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 982 e 1.037, § 9º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 16.11.2023; TJTO, Questão de Ordem no IRDR 5, j. 15.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para determinar o regular prosseguimento do feito, por não se tratar de matéria vinculada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 86
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 05:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO CRISOSTIMO OLIVEIRA MORAIS - Guia 5387792 - R$ 160,00
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26/03/2025 05:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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