TJTO - 0012249-72.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0012249-72.2021.8.27.2700/TO INTERESSADO: CREDJUS FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHIADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 55, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Hermano Ribeiro Silva, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 304.560,19 (trezentos e quatro mil quinhentos e sessenta reais e dezenove centavos), atualizados em 02/08/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 04/06/2019, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000396, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gil de Araújo Corrêa, nos autos da ação originária nº 0020050-25.2016.8.27.2729.
Após despacho inicial do evento nº 07, foi expedido o oficio requisitório (evento 14), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2023, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal”, bem como intimado o(a) credor(a) para apresentar declaração nos moldes do Art. 25, da Portaria ASPRE nº 830/2020 (evento 09); e o ente devedor conforme art. 9º, §2º da Resolução nº 303/19 – CNJ (evento 13).
A decisão do evento nº 18 deferiu o pedido de prioridade constitucional ao credor, uma vez que atendidos os critérios estabelecidos pelo art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019. (...) Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 77, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, podendo ser expedido em nome do advogado do credor que possui procuração com expressos poderes para receber e dar quitação aos autos (evento 12 PROC2). (...) Por meio da Petição do evento 54, PED_HABILIT1 a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 50% (cinquenta por cento) do crédito que firmou com o Credor/Cedente HERMANO RIBEIRO SILVA, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Cartório Asa Norte / 4º Ofício de Notas do Distrito Federal/DF (evento 54, ESCRITURA5). (...) A documentação acostada - Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 54, ESCRITURA5 - comprova o negócio jurídico e demonstra que o Credor/Cedente HERMANO RIBEIRO SILVA, com a anuência da cônjuge Marli Moreira Gueiros Silva, promoveu a cessão de 50% (cinquenta por cento) do seu crédito à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA. (...) Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 54.
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 61, PET1.
No evento 64, MANIFESTACAO1 a parte Credora/Cedente manifesta ciência da cessão de crédito e a Advogada requer "o destaque integral dos honorários contratuais, no percentual de 20% (...) em conformidade com o contrato de honorários acostado nesse ato", entretanto o Contrato mencionado não foi apresentado.
Foi determinada no evento 66, DECDESPA1 a intimação da "subscritora do Pedido do evento 64 para apresentar nestes Autos o Contrato de Honorários ao qual se refere", o que foi cumprido no evento 71, PET1 e evento 71, CONTR2.
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Cessão de Crédito A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 54, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública lavrada no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 54, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (eventos 57, 60 e 61).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551. b) Destaque de Honorários Contratuais Advocatícios No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº. 303/2019 – CNJ disciplina: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A seu turno, a Portaria n°. 2673/2014-TJTO disciplina sobre o destaque dos honorários advocatícios contratuais nos seguintes termos: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) II – pedidos de destaque de honorários contratuais; (...) IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora; Assim, como ainda não houve a liberação do crédito ao Credor, o destaque dos honorários contratuais deve ser deferido diante da apresentação dos documentos necessários à análise, nos termos das disposições normativas acima, sem a necessidade de retorno dos Autos à origem.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 54 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Ainda, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido pelo Credor, nos termos do Contrato apresentado, quando da liberação do crédito ao titular da requisição.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
14/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:47
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 16:21
Conclusão para despacho
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02/07/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0012249-72.2021.8.27.2700/TO CREDOR: HERMANO RIBEIRO SILVAADVOGADO(A): JOÃO LUIZ GOMES BEZERRRA (OAB TO005843) DESPACHO No evento 64, MANIFESTACAO1 a Douta Advogada requer "o destaque integral dos honorários contratuais, no percentual de 20%, sobre o valor total corrigido e atualizado alcançado na presente ação, em conformidade com o contrato de honorários acostado nesse ato", contudo, o Contrato de Honorários mencionado não foi apresentado.
O Ofício Precatório do evento 1, PRECATÓRIO1 não contém a informação sobre o destaque de honorários advocatícios contratuais.
Assim, intime-se a subscritora do Pedido do evento 64 para apresentar nestes Autos o Contrato de Honorários ao qual se refere.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:36
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 15:10
Conclusão para despacho
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17/06/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 14:49
Conclusão para despacho
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 10:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:31
Decisão - Outras Decisões
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12/03/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/05/2024 14:07
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 14:07
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 13:52
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 13:35
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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09/03/2022 07:59
Juntada - Documento - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526000992022
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04/03/2022 15:39
Remessa Interna com Alvará - SCPRE -> PRECT
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04/03/2022 15:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526000992022
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03/03/2022 13:59
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPRE
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25/02/2022 17:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
25/02/2022 17:19
Despacho - Mero Expediente
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26/01/2022 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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25/01/2022 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
23/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
20/01/2022 16:03
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
20/01/2022 16:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/01/2022 19:37
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
13/01/2022 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/01/2022 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/01/2022 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
12/01/2022 17:02
Decisão - Determinação - Providência
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11/01/2022 16:28
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
21/12/2021 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 27
-
20/12/2021 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 28
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19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
18/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
09/12/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 13:38
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
09/12/2021 13:37
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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08/12/2021 12:55
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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08/12/2021 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/12/2021 12:54
Juntada - Documento
-
08/12/2021 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2021 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2021 11:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
01/12/2021 11:29
Decisão - Outras Decisões
-
30/11/2021 17:11
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
30/11/2021 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2021 14:12
Juntada - Documento
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16/11/2021 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2021 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2021 12:49
Juntada - Documento
-
26/10/2021 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2021 15:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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21/10/2021 15:38
Despacho - Mero Expediente
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28/09/2021 12:56
Juntada - Documento
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27/09/2021 17:28
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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27/09/2021 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/09/2021 17:23
Ato ordinatório - Data de Validação - 24/09/2021 17:47:35
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24/09/2021 17:47
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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24/09/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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