TJTO - 0022376-74.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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17/07/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 11:54
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/06/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022376-74.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JURACY FONSECA DA SILVA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por servidor público estadual contra acórdão que, ao negar provimento à apelação interposta na Ação de Cobrança, manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais por alegado desvio de função entre os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem.
O embargante apontou omissão quanto à (i) análise de precedente desta Corte baseado em escalas de trabalho, (ii) apreciação do dever judicial de ofício quanto à produção de provas (art. 370 do Código de Processo Civil) e (iii) ausência de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais, requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento dos mesmos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar precedente semelhante da própria Corte; (ii) determinar se houve omissão quanto à atuação do magistrado na condução da instrução probatória, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil; (iii) apurar se há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento; e (iv) averiguar se os embargos configuram pretensão de rediscutir o mérito da decisão, hipótese vedada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A invocação de precedente desta Corte, ainda que relacionado a casos análogos, não obriga a manifestação específica do órgão julgador quando não se tratar de jurisprudência consolidada ou vinculante, não configurando omissão a ausência de referência expressa a decisões não obrigatórias. 4.
A atuação do magistrado quanto à produção probatória é regida pelo princípio da livre convicção motivada, não havendo vício quando o julgador, diante do conjunto probatório já existente, entende desnecessária nova instrução, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 5.
A omissão não se configura pela ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a fundamentação aborde adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão, sob o disfarce de omissões ou obscuridades, não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação do mérito já decidido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de referência expressa a precedente não vinculante desta Corte, por si só, não caracteriza omissão no acórdão embargado, sobretudo quando a decisão impugnada fundamenta-se na análise concreta do conjunto probatório dos autos. 2.
O julgador não está obrigado a determinar produção de provas quando considera suficientes os elementos existentes, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica omissão pela ausência dessa providência. 3.
A decisão judicial não incorre em omissão apenas por não mencionar todos os dispositivos legais invocados pela parte, desde que contenha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o prequestionamento explícito. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão do mérito, sendo vedada sua utilização com finalidade recursal substitutiva, salvo para sanar os vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 370, 373, I, 487, I, 485, IV, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado; TJTO, Apelação Cível nº 0015352-10.2020.8.27.2737, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 06.04.2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0013930-77.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 18.08.2022; TJMG, ED 10000200555605002, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, j. 17.12.2020; TJRJ, AP 00051607820088190209, Rel.
Des.
Antonio Carlos dos Santos Bitencourt, j. 13.09.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO, ante os fundamentos adrede alinhavados, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pererira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 375
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16/05/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 14:11
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 14:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/05/2025 19:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 15:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/05/2025 14:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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01/05/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/04/2025 14:20
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/04/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 22:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 22:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 14:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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11/04/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/04/2025 17:25
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 15:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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17/03/2025 15:14
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 237
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28/02/2025 15:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/02/2025 11:39
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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28/02/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:46
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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25/02/2025 17:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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