TJTO - 0010225-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 11:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 11:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010225-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016780-75.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDAADVOGADO(A): LARISSA MARTINS LOPES (OAB GO052459)ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BLIPS SOLUÇÕES EM ATIVOS LTDA., em face de decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis no 0016780-75.2025.8.27.2729, ajuizada em desfavor de SEBASTIÃO JUNIOR PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO.
A parte autora, ora agravante, insurge-se, neste momento, contra a decisão constante no Evento 16 (da origem), que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão formulado com o objetivo de assegurar a retomada imediata do equipamento “Plotter i1600 Eco Solvente”, diante do alegado inadimplemento contratual.
Nas razões recursais, a parte agravante relata que celebrou contrato de locação no 12401661 com os agravados em 12/4/2024, cujo objeto é o equipamento acima citado, mediante pagamento mensal de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais), pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Informa que os agravados tornaram-se inadimplentes desde 15/10/2024, fato que ensejou a rescisão contratual formalizada em 24/1/2025, conforme cláusulas contratuais (7.3 “a” e 10.1) que prevêem a possibilidade de resolução após 30 (trinta) dias de mora e retomada imediata do bem, previsão respaldada pelo artigo 475 do Código Civil. Menciona que apesar da rescisão, os agravados não restituíram o equipamento nem quitaram o débito, que perfazia à época o montante de R$ 34.216,42 (trinta e quatro mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos).
Defende que a inadimplência está comprovada documentalmente, que o lapso temporal decorreu de tentativas extrajudiciais de solução amigável e constituição formal em mora, e que não caracteriza inércia.
Destaca que a posse indevida do bem representa risco de dano irreversível, em razão da depreciação acelerada do equipamento, comprometimento da atividade empresarial e prejuízos financeiros, violando também o princípio da função social do contrato.
Aduz estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para o deferimento do pleito liminar.
Postula, liminarmente, pela concessão da tutela recursal de urgência, consistente na reforma da decisão combatida, para determinar a busca e apreensão do equipamento “Plotter i1600 Eco Solvente”.
No mérito, requer o provimento recursal, para reformar definitivamente a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos para a concessão do pedido urgente.
No caso em exame, verifica-se que a parte agravante almeja, liminarmente, a reforma da decisão recorrida.
Com efeito, os indícios apresentados pelo agravante, evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito invocado.
A probabilidade do direito encontra respaldo no contrato de locação devidamente anexado (Evento 1 CONTR5, origem) o qual prevê expressamente a possibilidade de rescisão e retomada do bem em caso de mora superior a 30(trinta) dias, respaldada pelo artigo 475 do Código Civil.
Além do contrato, foi juntado planilha detalhada de débitos, demonstrando de forma objetiva a inadimplência desde outubro de 2024, bem como a notificação extrajudicial formalizando a rescisão e exigindo a devolução do bem.
A regularidade e a robustez documental afastam, a princípio, qualquer necessidade de dilação probatória, pois não há fato controvertido a ser esclarecido.
Não se exige aqui prova exauriente ou produção de prova oral ou pericial, bastando a cognição sumária que se encontra plenamente satisfeita pela documentação apresentada.
No tocante ao perigo de dano, a agravante aponta que o equipamento locado, por sua natureza industrial, é sujeito à depreciação acelerada, exigindo manutenção técnica rigorosa, além de representar ativo essencial à atividade econômica da empresa.
A posse indevida do bem impede sua realocação no mercado, inviabiliza receita, compromete o fluxo de caixa e causa prejuízos de difícil reparação, configurando risco concreto e atual.
Quanto ao argumento de ausência de urgência contemporânea, verifica-se que o lapso temporal entre o início do inadimplemento (outubro de 2024) e o ajuizamento da ação (abril de 2025) ao que tudo indica, decorreu de tentativas de composição extrajudicial, o que evidencia a boa-fé objetiva, não podendo ser interpretada como inércia ou abandono de direito.
De igual maneira, quanto a alegação de antecipação dos efeitos da tutela final, importa salientar que a busca e apreensão não representa esgotamento prematuro do mérito, mas medida assecuratória prevista legalmente, cujo objetivo é garantir a efetividade do provimento jurisdicional final.
A medida é dotada de reversibilidade, pois eventual decisão de mérito desfavorável à agravante permitirá a restituição do bem ou indenização equivalente, em estrita observância ao princípio da reversibilidade consagrado no artigo 300, § 3o, do Código de Processo Civil.
Portanto, os argumentos vertidos pela parte agravante a princípio, são suficientes ao convencimento sobre o preenchimento dos requisitos inerentes à concessão do pedido urgente recursal, vez que existe a probabilidade do direito e o perigo de dano, além do fato de a medida ser reversível.
No presente contexto, evidencia-se igualmente o risco concreto de dano.
A manutenção dos efeitos da decisão agravada, que indeferiu a liminar de busca e apreensão, autoriza a continuidade da posse indevida do equipamento “Plotter i1600 Eco Solvente” pelos agravados, sem qualquer contraprestação, o que compromete a preservação do patrimônio da agravante e inviabiliza o regular exercício de sua atividade empresarial, com potencial de aprofundar os prejuízos financeiros e operacionais, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do pacta sunt servanda.
A urgência da medida justifica-se, ainda, pelo risco de deterioração acelerada do equipamento e pela dificuldade de reversão dos danos econômicos advindos do uso não autorizado, os quais podem tornar ineficaz qualquer decisão judicial futura sobre a efetiva recomposição do ativo e a reparação integral do prejuízo, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional final.
Logo, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o acolhimento do pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido urgente, para reformar a decisão recorrida, possibilitando a busca e apreensão do equipamento “Plotter i1600 Eco Solvente”, objeto do Contrato no 12401661,porque presente os pressupostos elencados no artigo 300 caput, do Código de Processo Civil.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 19:31
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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26/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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