TJTO - 0014665-62.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:54
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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27/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 16:55
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014665-62.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014665-62.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: KENERSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo executivo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente do crédito executado.
Sustenta o apelante que não houve inércia processual, tendo adotado diligências regulares para localização do devedor e impulsionamento do feito, como bloqueios de valores, expedição de ofícios e pedidos de atualização do crédito, razão pela qual requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se está configurada a prescrição intercorrente no processo de execução, à luz da conduta processual do exequente e da aplicação da Súmula 106 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca da inércia do exequente em promover os atos que lhe competem no curso da execução, conforme dispõe o art. 924, V, do CPC. 4. A Súmula 106 do STJ estabelece que a demora na citação, por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição, desde que proposta a ação dentro do prazo legal. 5. O exequente, ora apelante, impulsiona o feito de maneira diligente, atendendo aos comandos judiciais, inclusive promovendo diligências para a citação do devedor, bloqueio de valores, expedição de ofícios e requerimentos de atualização do crédito, não se caracterizando a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. 6. A morosidade observada decorre do aparato judicial e não pode ser imputada ao credor, razão pela qual não se pode aplicar a penalidade de extinção do feito com julgamento de mérito por prescrição. 7. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se a devolução dos autos à origem para prosseguimento regular da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, o que não se verifica quando este adota medidas para impulsionar o feito. 2. A demora na prática de atos processuais por fatores relacionados ao Judiciário não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento de prescrição intercorrente, conforme Súmula 106 do STJ. 3. Ausente a inércia do credor, deve ser afastada a prescrição intercorrente e determinada a devolução dos autos à origem para regular tramitação da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJTO, ApCiv 0014977-38.2017.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 05.02.2025; TJTO, AgIn 0008757-67.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 07.08.2024; TJTO, AgIn 0010853-55.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 14.08.2024; TJTO, ApCiv 5000052-21.1995.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 14.02.2024. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖:https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo, para cassar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando a retorno dos autos à origem para regular tramitação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 469
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13/05/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/05/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 14:57
Conclusão para despacho
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08/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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