TJTO - 0024695-49.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO AMIRTON TEIXEIRA DE LIMA - Guia 5753430 - R$ 160,00
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09/07/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0024695-49.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO AMIRTON TEIXEIRA DE LIMAADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083)ADVOGADO(A): JUCI GOMES SOBRINHO (OAB TO010602)ADVOGADO(A): ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040)RÉU: MARY HELEN DUARTE CRUZADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354, 355 e 356, do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo (art. 357, CPC). 2. Das questões processuais pendentes 2.1 Da gratuidade da justiça postulada pela requerida/embargante Há de se deferir a gratuidade da justiça postulada pela parte requerida/embargante, formulada no evento 40, haja vista a presunção oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.2 Da prescrição Em seus embargos monitórios, a parte embargante menciona que parte das informações contidas nas notas promissórias foram alteradas para prorrogar a prescrição, sendo que tais documentos são datados de 2012 e foram modificados para 2017.
Em razão disso, "Requer seja acolhida a preliminar de prescrição e encerrado o processo".
Ocorre que, como reconhecido pela própria parte embargante, a análise da prejudicial de mérito depende da constatação de eventual modificação da data contida nos documentos que instruem a ação monitória, situação de demanda dilação probatória, e, portanto, somente poderá ser analisada após a fase probatória, em sede de juízo de cognição exauriente, razão pela qual deve ser postergada sua análise para o julgamento do mérito. 2.3 Das preliminares 2.3.1 Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça Ao impugnar os embargos monitórios, a parte autora impugnou a gratuidade da justiça postulada pela parte embargante e deferida nesta decisão, sustentando a ausência de provas da alegada hipossuficiência (evento 44). Nos termos do art. 98, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por seu turno, o § 2º do art. 99, do mesmo Código, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ademais, o § 3º do mencionado art. 99, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, em princípio, não há necessidade de comprovação prévia do estado de miserabilidade para o deferimento da justiça gratuita, bastando para tanto o simples pedido.
Trata-se, porém, de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, sendo que compete à parte impugnante o ônus de provar a boa situação financeira da parte impugnada.
Logo, a declaração de pobreza apresentada pela requerida (evento 40, DECLPOBRE3) possui uma presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC) que somente deve ser afastada se existirem nos autos provas que a infirmem. Sobre o tema, já se manifestou a Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Se dos autos não se vislumbra elementos que possam desconstituir a alegada situação de pobreza, a benesse da gratuidade da Justiça deve ser conferida. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0007358-42.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020) (Destaquei) Na espécie, foi deferida a gratuidade da justiça em razão das evidências constantes do processo de que a parte necessita da benesse, o que, ressalto, não foram infirmadas pela parte autora, qual se limitou a apresentar alegações desprovidas de qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção relativa de que goza a declaração de hipossuficiência financeira acostada nos autos.
Logo, deve ser rejeitada a preliminar deduzida. 2.3.2 Da ilegitimidade passiva A requerida afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que não emitiu nenhuma nota promissória em favor da parte autora, pois as assinaturas contidas nos documentos não são suas.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, “deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.” Nesse sentido: REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018; REsp 1671315/SC, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; REsp 1678681/SP, Quarta Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018.
Logo, para aferir a legitimidade ou ilegitimidade ad causam, o juiz deve abster-se a analisar a possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Em outras palavras: para tal fim, não pode levar em conta as provas produzidas no processo tampouco analisar o mérito, abstratamente, devendo admitir em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado na inicial.
No caso concreto, as alegações expendidas pela ré para fundamentar sua ilegitimidade passiva confundem-se com o mérito da demanda, de modo que, se acolhidas pelo juízo, levarão à improcedência do feito, julgando-se o mérito da demanda e não à sua mera exclusão do feito por ilegitimidade passiva.
Ademais, a alegação de fato apresentada pela embargante para subsidiar sua arguição de ilegitimidade carece de dilação probatória, o que reforça a conclusão acerca da sua análise apenas em juízo de cognição exauriente.
Sendo assim, deve ser rejeitada a preliminar ora analisada. 2.4 Da inversão do ônus da prova A parte embargante postula a inversão do ônus da prova com base na Medida Provisória nº 2.172-32/2001, a qual estabelece a nulidade das disposições contratuais que menciona e inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração.
Referida norma prevê: Art. 1o São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: [...] Art. 3o Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Indo ao cerne da questão, muito embora a parte embargante sustente a existência de usura, agiotagem e nulidade do negócio jurídico, observo que todas as questões fáticas lançadas em sua contestação podem ser provadas pelo próprio embargante e são integrantes do ônus ordinário da prova (art. 373, II, do CPC), sendo que, para além do documentos juntados no evento 40, também postulou a prova pericial, a qual esclarecerá os demais fatos pendentes constituição de prova, de modo que não se faz necessária a inversão do ônus da prova, haja vista que a situação fática será estabelecida com a utilização das ferramentas processuais já previstas nos autos.
Ademais, o art. 3º, da mencionada Medida Provisória estabelece como requisito para a aplicação daquele ônus da prova, a existência de verossimilhança da alegação, situação essa que, a despeito do que foi alegado no evento 40, depende de análise aprofundada quanto à atribuição da condição de usura ao caso dos autos.
Também em razão disso, há óbice ao deferimento do pedido de inversão do ônus da prova. 3. Das questões de fato a serem provadas a) Existência, forma e validade do negócio jurídico; b) Autenticidade da assinatura nos títulos que embasam a ação; c) Existência de dívida a ser adimplida pelo réu; d) A data da emissão dos títulos que embasam a ação; e) Exorbitância de juros cobrados; e f) Existência da prática de usura e/ou agiotagem. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Assim sendo, o autor deverá provar o fato constitutivo do seu direito; e o réu deverá provar a eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.1. Das provas postuladas pelas partes Parte autora (evento 51): não postulou provas.
Parte ré (evento 50): postulou prova pericial. 4.1.1. Da prova pericial A prova pericial postulada mostra-se pertinente para o deslinde da controvérsia, devendo, portanto, ser deferida. No caso dos autos, a parte requerida é beneficiária da gratuidade da justiça, como foi concedido nesta decisão.
Assim sendo, considerando que a Decisão nº 4847/2023 – PRESIDÊNCIA/DIGER/ASJUADMDG, expedida no processo SEI nº 23.0.000026007-0, determinou que a Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – DIFIN realize o pagamento dos honorários periciais, em caso de deferimento da gratuidade de justiça para a parte sucumbente no objeto da perícia, com fundamento no art. 156, caput c/c art. 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e no caput dos artigos 4º e 9º, da Resolução º 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, a perícia deverá ser realizada por perito(a) particular cadastrado(a) no âmbito do sistema EPROC–TJTO, que será paga com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 5. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) A obrigação de dar, na modalidade pagar, por parte do réu à luz das normas de direito civil; b) Nulidade do negócio jurídico à luz das normas de direito civil, do Decreto-Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933 e da Medida Provisória nº 2.172-32/2001; c) Operação da prescrição ordinária à luz das normas de direito civil; d) Termo inicial da cobrança dos juros à luz das normas de direito civil; e e) Litigância de má-fé à luz das normas de direito processual civil. 6. Da designação da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista que será realizada apenas prova pericial, não tendo sido postulada prova oral, não há necessidade de designação, nesse momento processual, de audiência de instrução e julgamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a gratuidade da justiça formulada pelo embargante; b) Postergo a análise da arguição de prescrição para o julgamento do mérito; c) Rejeito as preliminares arguidas nos embargos monitórios; d) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo embargante; e) Declaro o feito saneado; f) Delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; g) Mantenho o ônus probatório nos termos do artigo 373, caput, do CPC; e h) Defiro a produção de prova pericial postulada pela parte embargante/requerida.
Intimem-se as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se no mesmo prazo acima.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Não havendo impugnação, desde já, declaro estabilizada a presente decisão, devendo ser observado o que segue. - Da perícia técnica 1. Dando prosseguimento ao feito para a realização da prova pericial deferida, NOMEIO o(a) perito(a) EZEQUIAS DE SALES FREIRE (PERTO09352023153), cadastrado(a) no rol do EPROC-TJTO, o(a) qual deverá ser vinculado(a) ao feito. 2.
INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do(a) perito(a), bem como para querendo, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso: b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (§1º do artigo 465 do CPC). 3.
INTIME-SE o(a) perito(a) acerca da sua nomeação, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo ou apresentar escusa legítima; acostar aos autos currículo, com comprovação de sua especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e a proposta do valor dos honorários que considera devido para a realização da perícia (CPC, art. 465, § 2º). 3.1.
ADVIRTA-SE o(a) perito(a) de que o silêncio quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários periciais acarretará aplicação de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa e comunicação à corporação profissional competente (art. 468, § 1º c/c art. 77, § 2º, CPC), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CP, art. 330). 4.
Havendo concordância das partes quanto ao valor dos honorários, OFICIE-SE a Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com cópia da proposta de honorários, a fim de que, nos termos da Decisão nº 4847/2023 – PRESIDÊNCIA/DIGER/ASJUADMDG, providencie o pagamento do perito a fim de que possa ser realizada a perícia. 5. Após resposta da DIFIN e depositado 50% do valor dos honorários periciais: a) EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, cientificando-se-o de que o restante será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º); e b) INTIME-SE o(a) perito(a) para informar data, horário e local para início dos trabalhos periciais. 6. Informada a data, horário e local para início dos trabalhos periciais, cientifiquem-se as partes (artigo 474, CPC). 7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento de metade dos honorários, para a apresentação do laudo pericial, que deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados e outros esclarecimentos que a perita entender pertinente (artigo 473, CPC). 8. Apresentado o laudo, OFICIE-SE a DIFIN para, em até 05 (cinco) dias efetuar o depósito do valor remanescente dos honorários periciais, ficando, desde logo, autorizado o levantamento do valor pelo(a) perito(a), e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/04/2025 17:34
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/02/2025 22:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 18:54
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2024 12:32
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/11/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
10/10/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2024 12:30
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 23:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/09/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 09:57
Protocolizada Petição
-
24/07/2024 14:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
17/07/2024 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
17/07/2024 15:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/07/2024 00:25
Protocolizada Petição
-
06/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2024 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: ANGELICA SPERANSA MELLO (por substituição em 14/06/2024 13:46:27)
-
22/05/2024 17:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
20/05/2024 16:42
Protocolizada Petição
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15/05/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2024 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2024 14:48
Lavrada Certidão
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31/01/2024 17:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2024 14:14
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2024 09:08
Conclusão para despacho
-
29/01/2024 09:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL6CIVJ para TOPAL3CIVJ)
-
28/01/2024 19:59
Decisão - Outras Decisões
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22/01/2024 15:14
Conclusão para despacho
-
08/01/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2024 10:25
Redistribuído por sorteio - (TOPAL7CIVJ para TOPAL6CIVJ)
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08/01/2024 10:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/01/2024 10:25
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Monitória
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08/01/2024 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 08:56
Decisão - Declaração - Incompetência
-
11/09/2023 18:01
Protocolizada Petição
-
14/08/2023 16:51
Protocolizada Petição
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05/07/2023 19:58
Conclusão para despacho
-
05/07/2023 19:57
Redistribuído por sorteio - (TOPAL3CIVJ para TOPAL7CIVJ)
-
05/07/2023 19:57
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
-
05/07/2023 15:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/06/2023 11:42
Conclusão para despacho
-
23/06/2023 17:27
Processo Corretamente Autuado
-
23/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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