TJTO - 0001776-92.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/06/2025 08:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001776-92.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: MARIA DOMINGAS FRANCISCA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS-TO.
OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAR OS ANUÊNIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito da servidora à implementação do adicional por tempo de serviço e pagamento das verbas retroativa devidas, observada a prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto-lei nº 20.910/1932) e condenou o ente público ao pagamento dos honorários de sucumbência.
II.
Questões em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão da autora relativa à implementação dos anuênios previstos em lei municipal; e (ii) saber se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir3.
A pretensão à implementação do adicional por tempo de serviço, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não está fulminada pela prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ, sendo prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.4.
A concessão da gratuidade da justiça à parte autora não afasta o dever do réu vencido de arcar com as verbas sucumbenciais e com os honorários advocatícios de sucumbência, conforme os arts. 85, §§2º, 3º, 4º, II e §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento:“1.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o direito à implementação do adicional por tempo de serviço. 2.
A concessão da gratuidade da justiça à parte autora não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, II e §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJTO, ApCiv 0011451-97.2021.8.27.2737, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 22.05.2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, e determinar que a fixação da verba sucumbencial, na fase de liquidação de sentença, observe a sucumbência do réu na fase recursal, nos termos do art. 85, §§4º, II e §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
16/06/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 560
-
08/05/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
06/05/2025 20:08
Juntada - Documento - Relatório
-
25/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005715-39.2022.8.27.2713
T. dos S. Chitolina Eireli
Pactus Transportes LTDA
Advogado: Ronize Antonio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2022 11:57
Processo nº 0014649-30.2025.8.27.2729
Yuri de Pinho Silveira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 12:53
Processo nº 0018753-13.2020.8.27.2706
Banco da Amazonia SA
Maria Izabel Garcia Silva
Advogado: Fernando Augusto Sena Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2020 14:50
Processo nº 0002196-92.2023.8.27.2722
Fernanda de Paula Melo
Bezerra Lopes Advogados Ss
Advogado: Kaio Wisney Souza Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/11/2024 15:57
Processo nº 0001776-92.2024.8.27.2709
Maria Domingas Francisca Pereira
Municipio de Conceicao do Tocantins
Advogado: Dhiego Ricardo Schuch
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/09/2024 18:37