TJTO - 0000617-29.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:50
Protocolizada Petição
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15/07/2025 17:31
Conclusão para despacho
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15/07/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000617-29.2025.8.27.2726/TO AUTOR: ISAQUE QUIRINO SOARES OLIVEIRAADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte requerente para dar andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.Data certificada no sistema Eproc. -
11/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 16:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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07/07/2025 16:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/07/2025 15:30. Refer. Evento 17
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07/07/2025 11:28
Protocolizada Petição
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06/07/2025 18:55
Juntada - Certidão
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 12:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 12:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 21:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 21:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 21:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:56
Protocolizada Petição
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01/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 03:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:00
Protocolizada Petição
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10/06/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 15:30
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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04/06/2025 15:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:53
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000617-29.2025.8.27.2726/TO AUTOR: ISAQUE QUIRINO SOARES OLIVEIRAADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO. A priori, tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida”. O artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessária que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança — sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Na hipótese dos autos, assevera a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo com o BANCO VOTORANTIM S.A., pactuando juros remuneratórios de 1,89% ao mês, mas identificou aplicação efetiva de 1,91% ao mês, além da cobrança de encargos acessórios (seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação) apontados como abusivos e não comprovados na prestação do serviço.
A verossimilhança das alegações está presente pelos documentos contratuais e planilha de cálculos anexadas (evento 1, CONTR7 e evento 1, LAU11). O “fumus boni iuris” está demonstrado, haja vista que o autor apontou diferenciação entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada. Vale aferir-se, ainda, que há também o periculum in mora, pois não é razoável que a parte autora seja compelida a pagar valores superiores aos pactuados até o final da demanda, sob pena de ter seu nome negativado ou sofrer busca e apreensão do veículo, além de comprometer sua subsistência.
Ressalta-se que não existe perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, em caso de eventual improcedência, basta a revogação da tutela e a retomada da cobrança pelas parcelas corrigidas.
Destarte, é pertinente a concessão da tutela de urgência satisfativa para limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada de 1,89% ao mês, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
De outro giro, importa sobrelevar, de imediato, a necessidade de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC.
A Doutrina, ao se debruçar sobre o tema, por todos, Fredie Didier Júnior, afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes[1].
A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato.
Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa.
Dito isso, é que sobeja a necessidade da inversão do ônus da prova para a parte requerida comprovar a origem e a legalidade da cobrança dos juros e encargos.
No que tange à hipossuficiência do consumidor, restou também evidenciada na declaração de insuficiência econômica e no fato de o autor não dispor de conhecimentos técnicos para o cálculo e verificação dos encargos bancários.
Dito isso, é que sobeja a necessidade da inversão do ônus da prova para que a parte requerida comprove a origem do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO A INICIAL e DEFIRO a tutela de urgência satisfativa (antecipada), a fim de determinar que o autor deposite em juízo, mensalmente, o valor de R$ 2.291,41 (dois mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), até que o banco réu disponibilize canal para que os pagamentos desse importe sejam feitos diretamente ao acionado, sem resultar em sanções contratuais, em observância ao art. 330, §3º, do CPC. Determino a INVERSÃO do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra, para que a parte requerida comprove a regularidade da contratação.
CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Este processo seguirá o procedimento comum. Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pelo CEJUSC, por videoconferência.
Expeça-se o necessário.
A citação deverá ser feita por meio eletrônico, através dos contatos telefônicos, acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica e acesso ao processo (Art. 247, CPC).
A ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação do réu, mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, acompanhada de segunda via da petição inicial, cópia desta decisão e a comunicação de dia e hora da realização da audiência de conciliação.
Na mesma oportunidade, intime-se a partes requerida: (a) para manifestar, até a data da audiência, a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, com a finalidade de oportunizar o contraditório, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC ou do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se for o caso; (b) para, querendo, apresentar contestação até a data da audiência, visando promover a razoável duração do processo; (c) para que informe o juízo por meio de petição nos autos, caso não tenha interesse na autocomposição, com a antecedência de do mínimo 10 (dez) dias, contados da data da audiência; (d) que a audiência de conciliação só não será realizada caso as duas partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, §4º, inciso I c.c art. 335, II, do CPC.
Cientifiquem-se as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC; (b) poderá realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC.
Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe(s) a produção de provas se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Miranorte – TO, data cientificada no processo. -
03/06/2025 17:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/07/2025 15:30
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03/06/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 20:42
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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21/05/2025 15:46
Conclusão para decisão
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19/05/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/04/2025 07:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/04/2025 07:50
Conclusão para despacho
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:59
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISAQUE QUIRINO SOARES OLIVEIRA - Guia 5690955 - R$ 673,86
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03/04/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISAQUE QUIRINO SOARES OLIVEIRA - Guia 5690954 - R$ 723,86
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03/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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