TJTO - 0000784-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000784-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000605-38.2023.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: NILSOM RODRIGUES LIMAADVOGADO(A): ESDRAS MARTINS REIS (OAB TO006620)ADVOGADO(A): WMINAS FERREIRA DA SILVA (OAB TO009822)AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/AADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VENDA ANTECIPADA DO BEM.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a aplicação imediata da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e autorizou a compensação de créditos em sede de liquidação de sentença, no bojo de ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito por vício na constituição em mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, mesmo sem prova inequívoca da venda antecipada do bem; e (ii) analisar a legalidade da determinação judicial de compensação de créditos em sede de liquidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 somente se aplica quando comprovada a alienação do bem apreendido antes do decurso do prazo legal, mesmo após a purgação da mora.
Sua natureza é sancionatória e visa desestimular a conduta do credor que frustra o direito de restituição do bem pelo devedor.A ausência de prova robusta e inequívoca da venda extrajudicial do veículo impede a aplicação da penalidade neste momento processual, sendo imprescindível a apuração dos fatos e valores em sede de liquidação de sentença.A extinção do processo originário sem resolução de mérito, em razão do vício na constituição em mora, não autoriza por si só a aplicação da multa, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.A compensação de créditos entre as partes encontra respaldo no art. 368 do Código Civil e é viável quando presentes os requisitos legais: liquidez, exigibilidade, fungibilidade e reciprocidade.
Sua análise deve ocorrer na liquidação, fase própria para a apuração de eventuais saldos credores e devedores.A impugnação do agravante quanto à forma e ao momento da compensação não prospera, pois a liquidação é a etapa adequada para a verificação dos valores, permitindo ampla participação das partes e produção de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exige prova inequívoca de alienação antecipada do bem apreendido, sendo incabível sua imposição quando ausente tal comprovação.A compensação de créditos entre as partes é admissível em sede de liquidação de sentença, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 368 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 6º; CC, art. 368; CPC, arts. 238, 239, 297 e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.819.338/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.02.2022; TJTO, Apelação Cível 0000291-94.2023.8.27.2708, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 08.05.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0012138-20.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 03.04.2024; TJTO, Apelação Cível 0005954-57.2020.8.27.2731, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 14.08.2024; TJTO, Apelação Cível 0010043-72.2018.8.27.2706, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 28.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 374
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30/05/2025 17:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 17:06
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 17:27
Conclusão para julgamento
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05/03/2025 15:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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05/03/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 07:41
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/02/2025 07:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/02/2025 09:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385146, Subguia 4812 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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11/02/2025 16:57
Conclusão para decisão
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11/02/2025 12:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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11/02/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 11:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385146, Subguia 5374862
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10/02/2025 21:21
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/02/2025 21:21
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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07/02/2025 17:06
Conclusão para despacho
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07/02/2025 12:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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07/02/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:49
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/02/2025 13:49
Despacho - Mero Expediente
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31/01/2025 11:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB12)
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31/01/2025 09:16
Remessa Interna - SGB01 -> DISTR
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29/01/2025 14:54
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/01/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NILSOM RODRIGUES LIMA - Guia 5385146 - R$ 48,00
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28/01/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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