TJTO - 0024764-53.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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24/07/2025 16:26
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 15:39
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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30/06/2025 18:15
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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25/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024764-53.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024764-53.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DE MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
O apelante alega que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a constituição em mora do devedor fiduciário com base no simples envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, mesmo que a correspondência não tenha sido efetivamente recebida pelo destinatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n 911/1969, a mora do devedor pode ser comprovada por correspondência com aviso de recebimento. 5.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.132, consolidou o entendimento de que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento. 6.
No caso dos autos, restou demonstrado que a notificação foi enviada para o endereço contratualmente previsto, sendo irrelevante a devolução da correspondência com anotação “desconhecido”. 7.
Constatada a regular constituição da mora, impõe-se o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: “1.
A constituição da mora do devedor em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. 2.
A devolução da correspondência com a anotação ‘desconhecido’ não afasta a validade da notificação.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023; TJTO, AI 0000296-72.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Inverto a sucumbência, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 729
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12/05/2025 21:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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12/05/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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