TJTO - 0003734-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003734-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000878-96.2007.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: LUZINETE LOPES ANDREATTA "(ESPÓLIO)" (Espólio)ADVOGADO(A): STHEFANNY MOREIRA DOS SANTOS (OAB PA019820)AGRAVANTE: ESPÓLIO DE AUGUSTO ANDREATTA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE MARIA DAS MERCEDES ANDREATTAADVOGADO(A): STHEFANNY MOREIRA DOS SANTOS (OAB PA019820)AGRAVADO: JOAQUIM GONZAGA NETOADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)INTERESSADO: FABIANA AUGUSTA ESTORARIADVOGADO(A): THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVAINTERESSADO: MARIA DE LOURDES ANDREATTA ESTORARIADVOGADO(A): THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVAINTERESSADO: DARCY LUIZ ESTORARIADVOGADO(A): THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PRECATÓRIO ORIUNDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NATUREZA NÃO ALIMENTAR DA VERBA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Luzinete Lopes Andretta, contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Araguaína/TO, nos autos de cumprimento de sentença movido por Joaquim Gonzaga Neto, que determinou a penhora no rosto dos autos da requisição de pagamento por precatório, limitada ao valor atualizado do débito, com fundamento no art. 860 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora no rosto dos autos de precatório judicial oriundo de indenização por danos morais, de valor inferior a 40 salários-mínimos, recebido por espólio, à luz das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV e X, do CPC prevê hipóteses de impenhorabilidade, abrangendo verbas de natureza alimentar e valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, desde que se destinem à subsistência do devedor. 4.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.660.671/RS, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente apenas às cadernetas de poupança; para outras aplicações ou depósitos, exige-se demonstração de que constituem reserva destinada à garantia do mínimo existencial. 5.
O crédito decorrente de indenização por danos morais não possui, por si só, natureza alimentar, salvo prova de destinação à subsistência do devedor ou sua família, o que não se verifica nos autos. 6.
No caso, a ausência de demonstração de que o valor penhorado corresponde à única fonte de sustento do espólio ou de seus herdeiros impede a caracterização da verba como impenhorável, não tendo respaldo legal para ampliação analógica do rol de impenhorabilidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
O crédito decorrente de indenização por danos morais não possui natureza alimentar, salvo prova específica nesse sentido. 2.
A penhora no rosto dos autos de precatório judicial é admissível, desde que ausente demonstração de que o crédito constitui verba essencial à subsistência do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 835, XIII; 860.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Corte Especial, j. 22.02.2023; TJRS, AI nº 5041816-32.2021.8.21.7000, Rel.
Des.
Nelson José Gonzaga, j. 17.12.2021; TJPR, AI nº 0052350-12.2021.8.16.0000, Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli, j. 15.02.2022; TJMG, AI nº 2284984-56.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 25.09.2024; TJTO, AI nº 0016127-97.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 330
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27/05/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 10:09
Conclusão para despacho
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15/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 10 e 11
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11/04/2025 12:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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11/04/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10 e 11
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14/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:57
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/03/2025 17:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/03/2025 17:02
Conclusão para decisão
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11/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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11/03/2025 16:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 362 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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