TJTO - 0015927-27.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/07/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/07/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/07/2025 10:53
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 18:04
Conclusão para despacho
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03/07/2025 13:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 12:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015927-27.2023.8.27.2700/TO CREDOR: SHIRLEY MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 6, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de SHIRLEY MOREIRA DA SILVA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 72.067,45 (setenta e dois mil, sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizados em 24/10/2023 (evento 54, CALC1), com trânsito em julgado em 15/07/2023, conforme informado no Ofício Precatório 2023/000539 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos autos da ação originária 0012522-90.2023.8.27.2729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS/TO, para inclusão da importância de R$ 72.067,45 (setenta e dois mil, sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 14, PET1 e do Credor no evento 16, CIEN1.
Foi expedido o Ofício nº. 3900/2024-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025 - evento 20, OFIC2.
O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 21, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 22 e 23) e a manifestação de ciência do Ente devedor no evento 25, PET1 e do Credor no evento 27, CIEN1.
Por meio da Petição do evento 32, PED_HABILIT1 a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 70% (setenta por cento) do crédito que firmou com a Credora/Cedente SHIRLEY MOREIRA DA SILVA, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Cartório Asa Norte / 4º Ofício de Notas do Distrito Federal/DF (evento 32, ESCRITURA5).
II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 32, ESCRITURA5 comprova o negócio jurídico e demonstra que a Credora/Cedente SHIRLEY MOREIRA DA SILVA, com a anuência do cônjunge Christiano Macêdo Ferreira, promoveu a cessão de 70% (setenta por cento) do crédito deste Precatório à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 32.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:40
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 16:44
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/06/2025 03:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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26/05/2025 14:49
Despacho - Mero Expediente
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04/05/2025 01:29
Conclusão para despacho
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24/04/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 13:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:46
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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17/06/2024 14:23
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:17
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:17
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:16
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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23/04/2024 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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19/04/2024 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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19/04/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 10:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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05/04/2024 10:43
Despacho - Mero Expediente
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05/02/2024 15:42
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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05/02/2024 15:42
Ato ordinatório - Data de Validação - 22/11/2023 18:34:55
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05/02/2024 15:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/11/2023 18:34
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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22/11/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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