TJTO - 0009430-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:15
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11 e 12
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16/07/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009430-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001890-97.2016.8.27.2713/TO AGRAVANTE: VITURINO NUNES DE ALMEIDAADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)AGRAVADO: JOSE DE SOUZA NUNESADVOGADO(A): GLEICIANE DE LIMA SILVA CUSTODIO (OAB GO047705)AGRAVADO: MARCOS NUNES DE ALMEIDAADVOGADO(A): GLEICIANE DE LIMA SILVA CUSTODIO (OAB GO047705)AGRAVADO: REGINA NUNES CARVALHO MARTINSADVOGADO(A): GLEICIANE DE LIMA SILVA CUSTODIO (OAB GO047705)AGRAVADO: MAURA DE SOUSA NUNESADVOGADO(A): GLEICIANE DE LIMA SILVA CUSTODIO (OAB GO047705)AGRAVADO: MAURÍLIO DE SOUZA NUNESADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA SALES (OAB TO012182)INTERESSADO: MARCIANE DE SOUSA NUNESADVOGADO(A): MESSIAS GERALDO PONTES DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VITURINO NUNES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no Evento 381 dos autos do Procedimento Comum Cível nº 0001890-97.2016.8.27.2713, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins.
A decisão recorrida indeferiu novo pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a sentença anterior já havia apreciado e indeferido o mesmo pleito, o qual foi objeto de preclusão, diante do trânsito em julgado da Sentença proferida no Evento 332.
No referido despacho, o Juízo a quo consignou que “não conheço o pedido retro (ev_377), vez que a sentença proferida nestes autos já analisou expressamente a questão”, e que, “transitada em julgado, a pretensão encontra-se preclusa, sendo inviável nova apreciação pelo juízo, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 502 do CPC”.
Inconformado, o Agravante sustenta, em suas razões recursais, que o indeferimento da gratuidade da justiça com base em suposta preclusão é equivocado, tendo em vista que a legislação permite o requerimento do benefício em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, conforme previsão expressa do artigo 99, §1º, do Código de Processo Civil.
Invoca, ainda, entendimento jurisprudencial que admite a análise superveniente da hipossuficiência econômica, não estando a matéria sujeita à coisa julgada.
Afirma ser trabalhador rural e portador de enfermidades, circunstâncias que justificariam a concessão do benefício, anexando aos autos documentos comprobatórios.
Liminarmente,requer a concessão imediata da justiça gratuita para o processamento do recurso e de eventuais atos subsequentes.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e deferido o benefício da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos não demanda maiores digressões, sendo possível seu julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o presente Agravo de Instrumento objetiva impugnar decisão que não conheceu de pedido de concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a matéria já havia sido apreciada e indeferida por ocasião da sentença terminativa prolatada no Evento 332, sentença esta que transitou em julgado.
Com efeito, no mencionado evento, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documentos indispensáveis à instrução do feito e esvaziamento do interesse processual.
Naquela mesma decisão, foi expressamente indeferido o pedido de gratuidade da justiça: “Por oportuno, indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor Viturino Nunes de Almeida, vez que não demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.” Portanto, o indeferimento não decorreu de omissão ou de decisão interlocutória incidental, mas foi parte integrante da própria sentença que pôs fim ao processo, tendo havido trânsito em julgado da referida decisão, como reconhecido expressamente pelo Juízo a quo no Evento 381.
Diante disso, o recurso cabível seria a Apelação, e não o Agravo de Instrumento.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil limita o cabimento do agravo às hipóteses de decisões interlocutórias, não comportando, portanto, insurgência contra capítulos da sentença.
Ademais, uma vez que a matéria objeto do pedido (justiça gratuita) foi decidida na sentença transitada em julgado, não subsiste possibilidade de rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada material, conforme disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Assim, a pretensão recursal apresentada por meio de Agravo de Instrumento revela-se juridicamente incabível, não restando alternativa senão o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal e inadequação da via eleita.
Logo, considerando a ausência de previsão legal, a presente interposição não comporta conhecimento.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 12:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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12/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VITURINO NUNES DE ALMEIDA - Guia 5391216 - R$ 160,00
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12/06/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 381 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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