TJTO - 0013534-43.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0013534-43.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ISRAEL MARTINS CAIXETAADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA LUCAS (OAB TO012308) SENTENÇA As partes (THAISLHANY GOMES LIMA e ISRAEL MARTINS CAIXETA) requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
Ao (evento 01), as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo.
O representante do Ministério Público manifestou favoravelmente a homologação do acordo (evento nº 07).
E em apertada síntese o relatório.
Com efeito, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, eis que atende os interesses das partes e da justiça, estando assim, em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que não há óbice à sua homologação. O acordado atende ainda, o interesse da criança, resguardando o direito à convivência familiar.
Quanto aos alimentos, foi observado o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que decreto a dissolução do matrimônio civil de THAISLHANY GOMES LIMA e ISRAEL MARTINS CAIXETA.
De consequência determino expedição de Termo de Guarda Unilateral dos menores PEDRO HENRIQUE LIMA CAIXETA e LUIZ MIGUEL LIMA CAIXETA à THAISLHANY GOMES LIMA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, a fim de que seja feita a averbação do divórcio do casal, devendo ser enviado cópia desta, ao Cartório de Registro Civil competente com a devida informação da gratuidade da justiça, logo dispensados emolumentos e demais despesas cartorárias, observando o disposto no art. 98, §1º, inciso IX da Lei 13.105/2015, para que tome conhecimento e proceda as devidas alterações.
Após a averbação, seja remetido a este juízo a certidão com as devidas alterações.
Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC.
Intimem-se as partes.
Corrido o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
09/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 15:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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07/07/2025 16:02
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 13:47
Conclusão para despacho
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27/06/2025 13:47
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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