TJTO - 0009921-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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18/07/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009921-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011000-29.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SANTANA GUIMARAESADVOGADO(A): BÁRBARA VERÔNICA MARTINS BEZERRA DA SILVA (OAB TO013028)AGRAVADO: ELAINE GOMES SANTANA GUIMARÃESADVOGADO(A): BÁRBARA VERÔNICA MARTINS BEZERRA DA SILVA (OAB TO013028) DECISÃO A Unimed Seguros Saúde S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão do Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Araguaína, que deferiu tutela de urgência para obrigá-la a custear, sem limitações, o tratamento multidisciplinar contínuo de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), nos termos da prescrição médica.
A agravante sustenta que não estão presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela, por inexistirem elementos que evidenciem urgência ou risco de dano, uma vez que não houve negativa de cobertura, mas apenas limitação quantitativa baseada em parecer técnico de junta médica independente, nos termos da RN 424/2017 da ANS.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, caso mantida a obrigatoriedade de custeio imediato e irrestrito das terapias fora da rede credenciada.
Sustenta que a criança encontra-se assistida, que não há risco iminente ou agravamento do quadro clínico e que a imposição de custeio integral fora da rede poderá gerar despesas irreversíveis, sem possibilidade de ressarcimento.
Requer, subsidiariamente, a fixação de limite geográfico de 20 km entre a residência do agravado e a clínica onde será realizado o tratamento. É o relatório.
Decido.
O pedido de efeito suspensivo requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso, a análise dos elementos constantes nos autos originários, em especial do documento técnico anexado sob o evento 1 (ANEXOS PET INIC 11), revela a existência de parecer especializado e devidamente fundamentado que desaconselha o fornecimento ilimitado de sessões multidisciplinares, por razões de ordem clínica, pedagógica e socioafetiva, específicas à fase de desenvolvimento da criança.
O parecer técnico ressalta que a imposição de carga horária excessiva de atendimentos terapêuticos pode provocar sobrecarga sensorial e estresse, especialmente em crianças com TEA, além de fadiga emocional, prejuízo à generalização das habilidades desenvolvidas nas sessões e comprometimento de atividades fundamentais como convivência familiar, escolarização, lazer e descanso.
Adicionalmente, invoca-se respaldo científico, com referência expressa à meta-análise publicada em junho de 2024 pelo JAMA Pediatrics, segundo a qual os benefícios terapêuticos em crianças com TEA não se ampliam proporcionalmente à quantidade de horas de intervenção, mas se associam à qualidade da abordagem adotada e ao engajamento dos cuidadores e da equipe multidisciplinar envolvida.
O parecer em questão foi elaborado com base em evidências científicas e políticas públicas humanizadas de saúde mental infantil e respalda-se também em fundamentos normativos constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/1990 –, que assegura à criança o direito à convivência familiar, ao lazer, ao desenvolvimento integral e à proteção contra condutas abusivas, incluídas aquelas que impõem rotinas terapêuticas em excesso e em descompasso com a realidade biopsicossocial do infante. É de se reconhecer, assim, a plausibilidade jurídica do pedido da agravante, diante da existência de controvérsia técnica idônea e atualizada quanto à eficácia e à razoabilidade da quantidade de sessões determinadas.
Ademais, a manutenção da medida judicial ora impugnada, com imposição de cobertura tão extensa quanto às sessões de psicoterapia individual por psicólogo (20 horas semanais), poderá comprometer de forma substancial o equilíbrio contratual e financeiro da operadora, o que autoriza, nesta fase de análise preliminar, a sustação dos efeitos da decisão agravada, até deliberação final deste órgão colegiado.
O deferimento do efeito suspensivo não impede o prosseguimento regular das sessões autorizadas conforme parâmetros razoáveis e tecnicamente recomendados.
Ante o exposto, tendo em vista que o agravado não demonstrou, de forma suficiente e tecnicamente fundamentada, que a quantidade de sessões autorizada pela operadora se revela inadequada ou ineficaz para o tratamento da criança, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, a fim de assegurar a continuidade da cobertura assistencial nos parâmetros estabelecidos pela operadora do plano, nos seguintes termos: · Psicoterapia individual por psicólogo: 5 sessões semanais; · Fonoaudiologia individual ambulatorial: 2 sessões semanais; · Terapia ocupacional individual ambulatorial: 2 sessões semanais; · Psicomotricidade individual: 2 sessões semanais; · Psicopedagogia: 2 sessões semanais.
A cobertura deverá ser realizada dentro da rede credenciada, no prazo máximo de 72h.
Inexistindo profissionais na rede credenciada, mantenho a determinação de imediato custeio do tratamento multidisciplinar em clínica particular, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como bloqueio de verbas.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
25/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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25/06/2025 11:31
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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20/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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