TJTO - 0024898-74.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024898-74.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024898-74.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: CLEUSA GONÇALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTE SIMILAR E À COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJTO que negou provimento à apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação de cobrança de diferenças salariais por desvio de função.
A parte embargante alegava ter exercido, de forma habitual e contínua, atribuições privativas de técnico de enfermagem, mesmo sendo ocupante do cargo de provimento efetivo de auxiliar de enfermagem. 2.
Sustenta-se omissão no acórdão quanto à análise de precedente persuasivo similar.
Alega-se ainda omissão à necessidade de complementação probatória com base no art. 370 do CPC e à existência de eventual enriquecimento ilícito da Administração Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise de precedente judicial persuasivo similar; (ii) saber se caberia ao juízo de origem determinar a complementação da prova nos termos do art. 370 do CPC; e (iii) saber se a ausência de contraprestação em caso de alegado desvio funcional configura enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há omissão a ser sanada quanto ao precedente persuasivo citado, pois o acórdão embargado enfrentou os argumentos com base no conjunto probatório constante do processo originário e no entendimento jurisprudencial consolidado de que não é obrigatório o enfrentamento minucioso de todos os fundamentos invocados, quando já existente motivação suficiente para o deslinde da causa. 5.
A produção de prova complementar é faculdade do juízo, sendo dever da parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC. 6.
A tese do enriquecimento ilícito da Administração Pública pressupõe a comprovação do exercício efetivo de atribuições diversas das do cargo ocupado, o que não foi demonstrado no processo. 7.
Diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados, já que não se prestam à rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão no acórdão que, ainda que não enfrente todos os fundamentos invocados pela parte, apresenta motivação suficiente para a solução da controvérsia. 2.
O juiz não é obrigado a determinar, de ofício, a produção de provas quando a parte autora não se desincumbe minimamente do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC. 3.
A alegação de enriquecimento ilícito da Administração Pública depende da demonstração do efetivo exercício de funções diversas do cargo ocupado”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 1.022.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de REJEITAR os embargos de declaração opostos.
Sem sucumbência recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 11:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 14:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:35
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0024898-74.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 190) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: CLEUSA GONÇALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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12/06/2025 14:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 14:18
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 13:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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09/06/2025 13:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 10:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/05/2025 17:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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21/05/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/04/2025 14:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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28/04/2025 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/04/2025 17:49
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:52
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 360
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17/03/2025 12:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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17/03/2025 12:14
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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