TJTO - 0005561-93.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005561-93.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005561-93.2023.8.27.2710/TO APELANTE: GEIZA CRISTINA TEIXEIRA FERNANDES EUGENIO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança nº 0005561-93.2023.8.27.271, proposta por GEIZA CRISTINA TEIXEIRA FERNANDES EUGÊNIO.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 155/2010.
AUSÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
REQUISITOS POSITIVOS PREENCHIDOS.
REQUISITOS NEGATIVOS.
COMPROVAÇÃO QUE INCUMBIA AO ENTE MUNICIPAL.
RECURSOS CONHECIDOS E, DA SERVIDORA PROVIDO E DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, reconheceu o direito da autora à progressão funcional na Classe "C" e determinou o pagamento dos valores retroativos.
A servidora recorre para atribuir ao Município o ônus da prova quanto à ausência dos requisitos impeditivos da progressão horizontal, enquanto o ente municipal alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 155/2010, por ausência de previsão orçamentária, e a falta de comprovação dos requisitos pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos requisitos impeditivos da progressão funcional deve ser comprovada pelo servidor ou pelo Município; e (ii) verificar se a Lei Municipal nº 155/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da educação básica, é inconstitucional por ausência de previsão orçamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional horizontal dos servidores da educação básica do Município de Esperantina está prevista na Lei Municipal nº 155/2010, que exige o cumprimento de requisitos positivos (tempo de serviço, desempenho e qualificação) e a não incidência de requisitos negativos (punições disciplinares ou exoneração por motivo disciplinar). 4.
No caso concreto, a servidora demonstrou o cumprimento dos requisitos positivos, comprovando a realização de cursos de aperfeiçoamento e o decurso do tempo necessário para progressão. 5.
A inércia da Administração Pública municipal em realizar as avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor.
A ausência de tais avaliações não pode ser utilizada como fundamento para negar a progressão funcional. 6.
O ônus de comprovar os requisitos negativos recai sobre o Município, pois se trata de prova de fato impeditivo do direito da servidora.
A imposição à parte autora de provar fato negativo configuraria prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico. 7.
O argumento do Município de que a Lei Municipal nº 155/2010 é inconstitucional por ausência de previsão orçamentária não se sustenta.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a falta de dotação orçamentária prévia não torna a norma inconstitucional, mas pode apenas impedir sua aplicação no exercício financeiro correspondente (STF, ADI 3599/DF). 8.
Cabe à administração municipal incluir nas leis orçamentárias as despesas decorrentes de legislação vigente, não sendo possível afastar a aplicação da norma sob o argumento de ausência de previsão orçamentária. 9.
Assim, deve ser reconhecido o direito da servidora à progressão funcional e ao pagamento dos valores retroativos, mantendo-se a condenação do Município.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos e, da servidora provido.
Recurso do Município não provido.Tese de julgamento: “1.
O ônus de comprovar a ocorrência de requisitos negativos que impeçam a progressão funcional do servidor recai sobre a Administração Pública, pois se trata de prova de fato impeditivo do direito. 2.
A ausência de avaliações periódicas de desempenho por inércia da Administração Pública não pode ser utilizada como fundamento para negar a progressão funcional do servidor. 3.
A falta de previsão orçamentária prévia em norma concessiva de direitos aos servidores não a torna inconstitucional, cabendo ao ente público adequar sua programação financeira para cumprir a legislação vigente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; CPC, arts. 370 e 373, II; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3599/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007; TJTO, Apelação Cível nº 0003556-85.2020.8.27.2716, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 24/05/2023.
O recorrente insurge-se contra o v. acórdão que, ao julgar apelação, negou provimento ao recurso do Município e deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo o direito às progressões funcionais horizontais e verticais, com base na Lei Municipal nº 155/2010. ustenta, em sua peça recursal, que o acórdão recorrido teria violado: Art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (fundamento de admissibilidade);Art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais;Art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença e o acórdão teriam deixado de enfrentar questão jurídica relevante quanto à revogação da norma municipal que embasou o pedido da parte autora.
Alega-se, ademais, que o juízo e o tribunal de origem aplicaram indevidamente norma revogada — a Lei Municipal nº 155/2010 — em detrimento da vigente Lei Municipal nº 285/2021, acarretando nulidade da sentença e do acórdão por vício de fundamentação.
O recorrente aponta dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao argumento de que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins diverge de decisões proferidas por outros tribunais estaduais e também pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentam ser inadmissível a aplicação retroativa de norma revogada para fins de concessão de progressões ou reenquadramento funcional, notadamente quando inexistente redução remuneratória ou afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Para tanto, colaciona julgados que reconhecem: A impossibilidade de concessão de direitos funcionais com base em lei revogada;A nulidade de decisões que deixem de enfrentar argumentos relevantes, especialmente quando fundadas em norma já revogada;A inexistência de direito adquirido à forma de progressão prevista em regime jurídico extinto.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido encontra-se eivado de nulidade, porquanto fundamentado em norma municipal revogada, o que comprometeria a validade da prestação jurisdicional, à luz dos arts. 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, IV, do CPC.
Afirma que houve violação ao dever de fundamentação, uma vez que o órgão colegiado deixou de considerar que a Lei Municipal nº 155/2010 foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 285/2021, a qual regula o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação municipal.
Assevera que, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 41, RE 563.965), não há direito adquirido a regime jurídico revogado, e que a aplicação da antiga norma para deferir direitos pretéritos ofende o princípio da separação dos poderes, bem como as competências legislativas do ente municipal.
Ademais, o recorrente busca afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, argumentando que a controvérsia posta é eminentemente de direito, não se tratando de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Ao final, requer o recorrente que: Seja admitido o Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal;Seja provido o recurso, para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido e da sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que nova decisão seja proferida com observância à legislação vigente e aos parâmetros jurisprudenciais delineados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões inseridas no evento 23. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, a recorrente tem interesse em recorrer e o preparo está dispensado por força do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.
Contudo, verifico que a matéria relativa à suposta violação à legislação mencionada pelo recorrente não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o que impede o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a questão federal tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quando a questão que fundamenta o recurso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Em outras palavras, a matéria deve ter sido previamente discutida e decidida no tribunal a quo para que o recurso especial possa ser conhecido.
Vale dizer, não consta no acórdão recorrido, tampouco no voto que o integra, qualquer discussão acerca da aplicação da lei municipal nº 285/2021, a qual regula o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação municipal de Esperantina.
Além disso, da análise das razões recursais, verifico que o exame da controvérsia dependeria de prévio enfrentamento da legislação local, tendo em vista que o recorrente pretende claramente a inaplicabilidade da referida legislação (Lei Municipal nº 155/2010).
Diante disso, mesmo na hipótese de ter apontado a norma violada, ainda sim, seria inviável a admissão do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, do óbice imposto pela Súmula 280 do STF, a qual determina que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito, confira-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSTIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DA TAXA DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - A controvérsia acerca da legalidade da Taxa de Contencioso Administrativo Fiscal foi dirimida pelo tribuna de origem com base em preceitos e dispositivos constitucionais e na interpretação de normas de direito local (Lei estadual 15.838/2015 e Decreto Estadual n. 31.859/2015).
V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão apoiado em fundamentos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VI - Aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aos casos em que a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, Precedentes.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.015.887/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Portanto, diante da deficiência da fundamentação, da não indicação de forma clara dos dispositivos legais violados, bem como da impossibilidade da via recursal eleita para o exame de lei local, fica prejudicada a remessa dos autos à instância superior.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o apelo extremo também carece do necessário cotejo analítico, o qual além da indispensável delimitação do ponto em que residiria a suposta divergência também exige que tal apontamento se dê com enfoque em algum dispositivo de lei federal que tenha sido objeto de análise e interpretação do tribunal prolator do acórdão recorrido, providência essa da qual o recorrente não se desincumbiu.
A realização do cotejo analítico é a demonstração, por escrito, nas razões do recurso especial, da comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial, ou seja, a comparação entre o acórdão recorrido (contra o qual se interpõe o recurso especial) e o acórdão paradigma, que nada mais é do que o acórdão do outro tribunal, invocado para a configuração da hipótese prevista na alínea "c".
E o recorrente deve demonstrar, ainda, que tal divergência jurisprudencial se dá em torno do dispositivo legal federal que aponta como violado, com as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado.
Apontará, por alegações nas razões recursais, que os casos em comparação são idênticos, ou, pelo menos, assemelhados.
Para tanto, é necessário que o recorrente se valha estritamente dos fatos tais como narrados no inteiro teor dos acórdãos em comparação, de modo a não ser necessário que o STJ análise documentos ou outras provas nos autos, pois assim não incidirá a Súmula 7/STJ.
Neste sentido: (...) "VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, rel. ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 21/10/19, DJe 23/10/19).
Ademais, conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
XI.
Agravo interno improvido.? (AgInt no REsp 1890753/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) *7.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. -
27/07/2025 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:42
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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22/07/2025 18:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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22/07/2025 18:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/07/2025 15:13
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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21/07/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005561-93.2023.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00055619320238272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: GEIZA CRISTINA TEIXEIRA FERNANDES EUGENIO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 30/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
01/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 14:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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30/06/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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27/05/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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08/05/2025 19:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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08/05/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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07/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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10/04/2025 15:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/04/2025 15:07
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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