TJTO - 0009538-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:21
Baixa Definitiva
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11/07/2025 19:20
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009538-55.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ZEFERINA MELO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Zeferina Melo da Silva Lima contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas que, na Ação Ordinária nº 0022158-18.2024.8.27.2706, ajuizada em desfavor do Estado do Tocantins, revogou decisão anterior que tinha deferido o pedido de produção de prova testemunhal.
A parte agravante, em seu recurso (evento 1), defende que, ao revogar a decisão anterior que havia deferido o pedido de produção de prova testemunhal, o juízo de primeiro grau ignorou a ocorrência de preclusão pro judicato, o que impede se debruçar novamente no mesmo processo sobre questões já decididas.
Acrescenta, ainda,
por outro lado, que a realização da prova testemunhal é essencial para comprovar que, embora aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, exerce atribuições do cargo de técnico de enfermagem, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.
Tece argumentos acerca da presença dos requisitos legais à concessão do efeito suspensivo.
Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o andamento do processo ajuizado na origem.
No mérito, por sua vez, busca o provimento do recurso e a reforma da decisão combatida, para o fim de determinar ao juízo de primeiro grau que produza a prova testemunhal pretendida. É o relatório, passo, agora, a decidir.
Para o exame do mérito do recurso, deve o Tribunal verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, os quais se dividem em objetivos, relacionados ao direito de interpor o recurso (previsão, tempestividade, regularidade formal, preparo e cabimento), e subjetivos, referentes, por sua vez, ao próprio exercício direito de recorrer (legitimidade, interesse e fato impeditivo).
Estabelecidos esses pontos, entendo que, apesar de já ter me manifestado em sentido diverso, mas fazendo uma maior e melhor reflexão da temática à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 998, revalidado em precedentes diversos, o recurso de agravo de instrumento em que se discute o (in)deferimento de produção de prova ou a revogação de decisão que a tinha deferido, além de não estar presente no rol do art. 1.015 do CPC, não contempla urgência que permita admiti-lo.
Embora o indeferimento de determinada prova ou a revogação da decisão anterior que a havia admitido possa nulificar a sentença pelo cerceamento do direito de defesa, tal conclusão só será adotada, efetivamente, se a rejeição do pedido inicial tiver sido embasada na falta dessa prova ou calcada na dinâmica da distribuição do ônus probatório, nunca, por conseguinte, quando as demais provas produzidas impuserem tal caminho.
De toda sorte, deve-se aguardar a sentença para só aí ventilar eventual cerceamento em prejuízo do direito de defesa.
E tem mais: pela nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, especificamente nos §§ 3º e 4º de seu art. 938, o relator ou o órgão colegiado, constatando a necessidade da realização de uma prova, poderá converter o julgamento em diligência a fim de produzi-la, em 1º ou 2º grau de jurisdição, em respeito, com isso, ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Quanto à alegação de que o juízo de origem ignorou a ocorrência da preclusão pro judicato, ao revogar a decisão que anteriormente tinha deferido o pedido de produção de prova testemunhal, assento que essa questão também não está contemplada no rol de cabimento do agravo de instrumento nem constitui matéria urgente, podendo ser discutida em recurso de apelação.
Por todo o exposto, inadmito este recurso de agravo de instrumento, pois manifestamente incabível.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa no sistema, nos termos regimentais.
Cumpra-se.
Palmas, 16 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 23:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 15:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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13/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ZEFERINA MELO DA SILVA LIMA - Guia 5391309 - R$ 160,00
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13/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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