TJTO - 0019442-18.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0019442-18.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00154355620198272706/TO)RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGAADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885)REQUERENTE: JOÃO BATISTA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 29/07/2025 - Baixa Definitiva -
29/07/2025 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/07/2025 17:14
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:13
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:12
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0019442-18.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGAADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885)REQUERENTE: JOÃO BATISTA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885) SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, envolvendo as partes supramencionadas.
No curso dos autos, o causídico dos executados apresentou minuta de acordo sem assinatura de nenhuma das partes (evento 18).
A parte exequente manifestou no evento 20 e informo anuência ao termo de acordo, requerendo a homologação.
Posteriormente, a parte exequente manifestou no evento 22, informou que os executados não cumpriram o acordo firmado entre as partes, e requereram o prosseguimento da execução.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
As cláusulas do acordo não infringem nenhuma norma do nosso ordenamento jurídico.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ademais, verifico que a sentença proferida nos autos principais já transitou em julgado, não mais subsistindo a natureza provisória da presente execução.
Dessa forma, considerando que houve o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória, e considerando ainda o inadimplemento noticiado pela parte credora no evento 22, faz-se necessário o regular processamento do cumprimento definitivo de sentença nos autos principais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes e resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso III, "b", do NCPC.
PROVIDENCIE a escrivania a habilitação do causídico dos executados.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o cumprimento de sentença do acordo inadimplido nos autos principais, demonstrando o valor atualizado da dívida, com os devidos cálculos de correção monetária, juros e demais encargos legais incidentes sobre o valor acordado e não pago, sob pena de preclusão.
Com o trânsito em julgado sem manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/06/2025 10:42
Protocolizada Petição
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21/03/2025 11:53
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 09:00
Protocolizada Petição
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21/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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20/03/2025 21:21
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:32
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 20:32
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 12:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 13:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/01/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/01/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:51
Lavrada Certidão
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08/01/2025 13:23
Lavrada Certidão
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25/10/2024 11:54
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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24/10/2024 15:10
Decisão - Outras Decisões
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27/09/2024 13:56
Conclusão para despacho
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27/09/2024 13:55
Processo Corretamente Autuado
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27/09/2024 10:20
Distribuído por dependência - Número: 00154355620198272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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