TJTO - 0006476-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006476-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000220-06.2025.8.27.2714/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: ANA PAULA LIMA BASTOADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE CONTA BANCÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO. ASTREINTES MANTIDAS. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora, e determinou que o banco desbloqueasse imediatamente a conta bancária da parte autora, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem; e (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeiro grau fundamenta-se na verossimilhança das alegações e no risco de dano irreparável a agravada, que teve sua conta bancária bloqueada e se encontrava totalmente impossibilitada de realizar qualquer movimentação financeira, o que poderia trazer efeitos deletérios, a exemplo da negativação pelo não adimplemento tempestivo de uma dívida, sem falar na possibilidade de lhe trazer sériso prejuízos em relação à sua subsistência e da família. 4.
A imposição de multa diária para assegurar o cumprimento da decisão judicial encontra amparo no art. 297 c/c art. 537 do CPC, sendo medida de natureza coercitiva adequada à tutela provisória deferida. 5.
O valor fixado a título de astreintes, de multa diária de R$ 1.000,00 limitado a R$ 20.000,00, mostra-se compatível com os parâmetros da razoabilidade, não havendo prova de abuso ou desproporcionalidade que justifique sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “Nos termos do art. 297 do CPC, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. 2. O valor fixado a título de astreintes, mostra-se compatível com os parâmetros da razoabilidade.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 21:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006476-07.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 197) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) AGRAVADO: ANA PAULA LIMA BASTO ADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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13/06/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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06/05/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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05/05/2025 08:55
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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23/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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