TJTO - 0008832-25.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0008832-25.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: CLEOMAR EUZEBIO DOS SANTOSADVOGADO(A): SINARA STERFANIA SANTOS SILVA (OAB TO006760) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente manifestou no evento 53, requereu a decretação da revelia da parte executada, bem como o bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Pois bem.
INDEFIRO o pedido de decretação da revelia da parte executada, eis que o presente feito já superou a fase instrutória e se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual não há que se falar em revelia.
Quanto ao pedido de renovação das diligências no sistema SISBAJUD, observa-se que a parte exequente não demonstrou de forma concreta eventual alteração da situação financeira da parte executada, tendo a última pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD sido realizada há menos de 1 (um) ano (17/09/2024 - evento 38). Ademais, a parte exequente não demonstrou alteração da situação patrimonial da parte executada.
Portanto, em atenção ao princípio da razoabilidade, denota-se que não merece deferimento o pedido prematuro de realização de nova diligência no sistema SISBAJUD, devendo o credor realizar outras diligências para tentativa de localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada. Sobre o tema, colaciono o seguinte acórdão da lavra do TJTO e do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD.
REQUISITOS PARA NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL OU DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Araguaína em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína, que, nos autos de Execução Fiscal movida contra a executada, deferiu pedido de penhora online via SISBAJUD, mas condicionou novas diligências ao transcurso de prazo razoável ou à demonstração de indícios de modificação na situação financeira do devedor.
O agravante requer a reforma da decisão a fim de permitir a renovação da busca de ativos financeiros independentemente do intervalo de tempo ou de prova de alteração patrimonial, invocando a prevalência do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) e precedentes que autorizam a repetição automática de ordens de bloqueio (teimosinha).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se é imprescindível o transcurso de prazo razoável ou a demonstração de alteração patrimonial para a renovação de buscas de valores via SISBAJUD; e(ii) definir se, no caso concreto, o intervalo decorrido desde a última tentativa de penhora online (13/03/2023) é suficiente para justificar a nova diligência requerida pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 854 do Código de Processo Civil prioriza a penhora em dinheiro, permitindo a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) para a constrição de valores depositados em contas bancárias ou provenientes de aplicações financeiras.
Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da eficiência processual. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça reforçam que a renovação de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD depende do transcurso de prazo razoável desde a última diligência ou da demonstração de alteração patrimonial do executado, visando evitar a repetição infrutífera de medidas judiciais e a utilização desnecessária de recursos do Judiciário. 5.
No caso concreto, a última tentativa de penhora ocorreu em 13/03/2023, e o recurso foi interposto menos de um ano após a referida diligência, não configurando transcurso de prazo razoável. Ademais, não foram apresentados indícios de modificação na situação financeira do executado que justificassem a nova busca. 6.
Apesar de o agravante mencionar a possibilidade de utilização da ferramenta "teimosinha", que autoriza a repetição automática de ordens de bloqueio, tal mecanismo também exige a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais não estão presentes na hipótese em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A renovação de buscas de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) exige o transcurso de prazo razoável desde a última diligência ou a demonstração de alteração patrimonial do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da razoabilidade e eficiência processual. 2.
Não configurado o transcurso de prazo razoável ou demonstrada alteração patrimonial, a repetição de busca por ativos financeiros não deve ser autorizada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018314-78.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 16:59:01). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PESQUISA COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA VIA SISTEMA SISBAJUD.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, sendo possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; porém, não pode ser tido como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de execução. 2.
A orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens só deve ser admitida quando houver indicativos de que houve alteração na situação financeira do devedor.
Hipótese em que o agravante não trouxe qualquer indicação de que tenha havido modificação da situação econômica da parte devedora, limitando-se ao fato de que infrutíferas algumas pesquisas anteriores. 3. Ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é do exequente; não do Poder Judiciário. 3.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte ( )." (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. "2.
O col.
STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via sistemas disponíveis ao juízo, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade, devendo ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
Na hipótese em tela, não restou configurada a razoabilidade exigida para a renovação da diligência, uma vez transcorrido lapso temporal inferior a 1 (um) ano desde a busca anterior, bem como ausentes indícios de alteração patrimonial da parte devedora. 4.
Recurso desprovido" (Acórdão 1354962, 07100106120218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1411927, 07377075720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 14/4/2022). (grifou-se).
Portanto, INDEFIRO a renovação das diligências no sistema SISBAJUD, tendo em conta o curto período de tempo decorrido desde a última diligência.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Cumpra-se. -
18/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:40
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 14:44
Conclusão para despacho
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20/03/2025 08:44
Protocolizada Petição
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19/03/2025 19:19
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/02/2025 20:25
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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20/01/2025 15:47
Conclusão para despacho
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20/01/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/12/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:17
Lavrada Certidão
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28/11/2024 14:17
Juntada - Informações
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27/09/2024 13:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/09/2024 14:57
Juntada - Informações
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17/09/2024 16:57
Lavrada Certidão
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22/08/2024 17:37
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 15:08
Conclusão para despacho
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24/05/2024 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/05/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2024 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2024 12:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2024 12:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2024 13:09
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 15:59
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 17:44
Protocolizada Petição
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13/11/2023 14:09
Conclusão para despacho
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01/11/2023 17:25
Protocolizada Petição
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30/10/2023 14:22
Lavrada Certidão
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30/10/2023 14:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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30/10/2023 14:20
Trânsito em Julgado
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30/10/2023 14:19
Alterada a parte - Situação da parte MARINETE PEREIRA DE FRANÇA - REVEL
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27/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/09/2023 14:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/09/2023 14:41
Conclusão para julgamento
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19/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2023 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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27/07/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2023 15:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/05/2023 16:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/04/2023 14:16
Conclusão para despacho
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27/04/2023 14:15
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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