TJTO - 0009848-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 17:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009848-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039234-83.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) DECISÃO Antonio Pereira dos Santos interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que manteve a suspensão dos autos em razão do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata de questões relacionadas a empréstimos consignados.
Em suas razões, alega que a demanda originária trata de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para entidade CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, sem sua autorização e sem que jamais tenha se filiado.
Argumenta que a CONAFER não é instituição financeira e que a ampliação da suspensão do IRDR, determinada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, não pode abranger demandas que tratam de questões distintas daquelas que motivaram o incidente.
Requer liminarmente o provimento do recurso, a fim de reconhecer a não afetação do processo ao IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, com levantamento do feito e seu regular prosseguimento. É o breve relato.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Cabível a análise do pedido liminar, porquanto foram observados os trâmites previstos nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do CPC, tendo em vista que além de demonstrar a distinção da hipótese com a tese afetada no paradigma, o agravante requereu o seu reconhecimento e o prosseguimento do feito com base no § 12 do artigo citado (evento 19 autos originários), o que não foi acolhido pelo magistrado – evento 22 origem. O artigo 1.019, inciso I, do CPC permite ao relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A decisão agravada determinou a suspensão do processo com base na abrangência do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, sob o fundamento de que a matéria discutida naquele incidente se estenderia a todos os contratos bancários, independentemente de sua natureza jurídica.
Contudo, constata-se que a ação originária não versa sobre contrato bancário ou relação jurídica típica de consumo envolvendo instituição financeira, mas sim sobre descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário do agravante, denominada “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Nesse sentido, a CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil não é instituição financeira nem entidade similar, o que torna incompatível a aplicação da suspensão prevista no referido IRDR.
Assim, para que um processo seja suspenso em razão de um IRDR, é indispensável que haja identidade entre a controvérsia dos autos e o tema submetido ao incidente, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido cito entendimentos deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DEMANDA QUE NÃO É AFETADA PELO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Extrai-se dos autos, que na origem a parte autora/agravante ingressou com a ação declaratória em epígrafe, narrando que recebe benefício previdenciário e informando, no entanto, constatou que a parte requerida vem efetuando um desconto referente a tarifa "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". - A questão confina-se à discussão sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, havendo o deferimento da liminar recursal, para determinar o regular processamento do feito, haja vista que a demanda não foi afetada pela ordem de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737.- E a matéria em discussão não se confunde com as teses em análise no IRDR nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, que discute as formalidades legais para celebração de empréstimos consignados e contratos bancários. - Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009582-11.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 10:06:35).
Dessa forma, ao expandir indevidamente o alcance do IRDR para incluir uma matéria que não se enquadra no incidente, a decisão agravada impõe um atraso injustificado no julgamento do direito do agravante, além de criar o risco de comprometimento irreversível de seu direito material, caso os descontos contestados continuem sendo aplicados por tempo indeterminado.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar o prosseguimento do processo originário, afastando o sobrestamento fundado no IRDR n. 5, até ulterior deliberação.
Comunique-se ao magistrado.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. -
24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/06/2025 21:16
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5391583 - R$ 160,00
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18/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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