TJTO - 0009641-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009641-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003986-50.2023.8.27.2710/TO AGRAVANTE: GRACYELLA SANTOS LINDOSOADVOGADO(A): ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRACYELLA SANTOS LINDOSO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis/TO, que figura como Agravada MARIA ALVES MATOS.
Ação originária: Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARIA ALVES MATOS, em que se pleiteia a satisfação de crédito executado no valor de R$ 16.018,34 (dezesseis mil e dezoito reais e trinta e quatro centavos), conforme discriminado no evento 52 dos autos originários.
Foi requerida a adoção de medidas constritivas via SIBAJUD, o que foi acolhido pelo juízo de origem, embora a agravada tenha se manifestado nos autos originários sobre a possibilidade de parcelamento.
Decisão agravada: A decisão recorrida deferiu o pedido de prosseguimento da execução com a determinação de bloqueio de valores via sistema SIBAJUD, entendendo que não houve proposta concreta e idônea de quitação ou parcelamento da dívida que demonstrasse boa-fé da executada.
Considerou-se legítima a adoção da medida constritiva como forma célere e proporcional de satisfação do crédito.
Razões do Agravante: A agravante sustenta, em síntese, que foi cerceado o seu direito de defesa, visto que não houve intimação prévia, pessoal ou de sua advogada regularmente constituída, antes da ordem de bloqueio.
Afirma que, após a constituição de nova advogada, foi imediatamente protocolada proposta de parcelamento, que sequer foi considerada pelo juízo.
Aponta que os valores bloqueados pertencem a seu genitor, destinados ao custeio de cirurgia de urgência marcada para o dia 17/06/2025, conforme laudo médico anexado.
Defende tratar-se de verba de natureza alimentar, o que a tornaria impenhorável, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com o consequente desbloqueio dos valores penhorados. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, não se encontra demonstrada, em juízo preliminar, a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Conforme estabelece o artigo 916 do CPC, o pedido de parcelamento do débito deverá ser formulado no prazo para apresentação de embargos à execução e, para sua admissibilidade, exige-se o depósito imediato de 30% do valor da dívida, acrescido de custas e honorários advocatícios.1 No entanto, embora a agravante afirme que formulou pedido de parcelamento anterior ao bloqueio, não logrou comprovar o cumprimento dos requisitos legais, especialmente no tocante ao depósito inicial exigido.
A simples manifestação de intenção em parcelar, desacompanhada do cumprimento das exigências formais, não se presta a suspender ou impedir o regular prosseguimento do feito executivo, tampouco reveste-se de idoneidade capaz de afastar a adoção de medidas constritivas por parte do juízo.
No tocante à alegação de que os valores bloqueados seriam destinados ao custeio de tratamento médico de urgência do genitor da agravante, verifica-se a ausência de elementos de prova robustos quanto à titularidade dos valores e à real finalidade de sua utilização.
Ainda que apresentado documento médico apontando cirurgia futura, não se comprovou que os recursos depositados em conta da agravante sejam exclusivos de terceiro (genitor), tampouco que sua origem esteja vinculada a verbas de natureza absolutamente impenhorável, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC.2 Do mesmo modo, a alegação de condição de miserabilidade econômica da agravante não veio acompanhada de documentação idônea que demonstre, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos valores para sua sobrevivência ou de sua família.
No que concerne ao perigo de dano, também não se verifica elemento suficiente à sua caracterização.
Nota-se que a agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão agravada perante o juízo de origem, o qual encontra-se pendente de análise.
Inclusive, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da proposta de parcelamento,3 o que evidencia que a questão ainda está sob deliberação do magistrado singular, inexistindo risco iminente de liberação dos valores antes da apreciação da controvérsia.
Assim, não restando caracterizada a probabilidade do direito e tampouco o perigo de dano, inviável o indeferimento da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. 2.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 3.
Evento 88 dos autos originários. -
01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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01/07/2025 11:43
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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18/06/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GRACYELLA SANTOS LINDOSO - Guia 5391399 - R$ 160,00
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16/06/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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