TJTO - 0003213-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:39
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003213-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000853-03.2024.8.27.2730/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: MARIA MADALENA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
NÃO ENQUADRAMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de produção antecipada de provas com exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira, determinou a suspensão do feito em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte autora requereu a exibição de contrato de empréstimo consignado objeto de descontos em sua conta, além da gratuidade da justiça e inversão do ônus probatório.
Inconformada com a suspensão, a agravante sustentou que a demanda versa exclusivamente sobre a obtenção de documentos, sem controvérsia relativa à validade contratual ou indenização por danos morais, requerendo o prosseguimento do feito e a concessão da justiça gratuita na fase recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de produção antecipada de provas com exibição de documentos referente a contrato bancário se enquadra no escopo de suspensão determinada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça na instância recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação originária restringe-se à exibição de documentos, prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, não abrangendo discussão sobre validade do negócio jurídico, anulação contratual ou reparação por danos morais, matérias delimitadas no IRDR em questão. 4.
O Tribunal Pleno, ao acolher questão de ordem no IRDR, estendeu a suspensão a processos envolvendo contratos bancários que discutam as matérias submetidas ao incidente, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Todavia, o pedido de mera exibição de documento para instrução futura não se confunde com as controvérsias abrangidas. 5.
Restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça na instância recursal, conforme pleiteado pela agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Em ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de documentos, que não envolva discussão sobre validade contratual, inexistência de débito ou responsabilidade civil, não incide a suspensão determinada por IRDR que trate dessas matérias, ainda que relacionada a contratos bancários. 2.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça na fase recursal deve observar a presença dos requisitos legais, sendo cabível quando demonstrada a hipossuficiência da parte. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 1º, e 381 a 383.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Pleno, j. 15.02.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito, haja vista que a demanda originária não foi afetada pela ordem de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0001526-43.2022.8.27.2737, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
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14/05/2025 15:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:27
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 12:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:00
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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05/03/2025 14:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/02/2025 11:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA MADALENA FERREIRA DE SOUZA - Guia 5386632 - R$ 160,00
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28/02/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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