TJTO - 0006084-20.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006084-20.2023.8.27.2706/TO APELANTE: OSVALDINA MOURA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por OSVALDINA MOURA DE SOUZA e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indebito e indenização por danos morais movida em desfavor da instituição bancária.
A instituição financeira comunicou o falecimento da parte autora.
Em resposta ao despacho proferido no evento 24 dos autos, o patrono constituído manifestou o interesse dos familiares na sucessão processual, requerendo, ainda, dilação de prazo para apresentação da documentação necessária à respectiva habilitação.
O falecimento da parte no curso do processo impõe a observância dos artigos 110, 313, § 2º, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." (...) "Art. 313.
Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o autor, ordenará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" (...) "Art. 689.
Falecendo o autor, os herdeiros poderão, independentemente de habilitação, prosseguir na ação, desde que comprovem sua qualidade de sucessores." Tratando-se de lide que envolve direitos patrimoniais, impõe-se a regularização da representação processual mediante habilitação dos sucessores.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos do artigo 313, I c/c § 2º, I, do CPC e, por conseguinte, DEFIRO a dilação de prazo requerida para que seja providenciada a habilitação processual dos sucessores da parte autora/apelante no prazo de 90 (noventa) dias, apresentando a documentação comprobatória de sua legitimidade sucessória.
Decorrido o prazo assinalado, ou havendo a habilitação processual dos sucessores, retornem os autos conclusos para as devidas providências.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade - Monocrático
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12/06/2025 15:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:36
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/05/2025 17:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/05/2025 13:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
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07/05/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/01/2025 22:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2024 10:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/02/2024 13:01
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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01/02/2024 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/01/2024 15:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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25/01/2024 13:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/01/2024 13:19
Retirado de pauta
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14/12/2023 16:50
Juntada - Documento - Certidão
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11/12/2023 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/12/2023 15:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/01/2024 14:00</b><br>Sequencial: 186
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07/12/2023 18:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/12/2023 18:49
Juntada - Documento - Relatório
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27/11/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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