TJTO - 0052932-35.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 17:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/06/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0052932-35.2019.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: FRANCISCO MARIO VASCONCELOS NETO (RÉU)ADVOGADO(A): RENATA ELISA DE SOUZA ESTEVES (OAB TO05918A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
DÉBITO PRINCIPAL QUITADO.
SUBSISTÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA AUTÔNOMA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução CNJ nº 547/2024, apesar da subsistência de honorários advocatícios após a quitação do débito tributário principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, pode abranger os honorários advocatícios de sucumbência, mesmo após a quitação do crédito principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento do débito principal após o ajuizamento da execução fiscal não elide a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários advocatícios, os quais constituem verba autônoma e de natureza alimentar. 4.
O Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal não alcança execuções fiscais em que remanescem honorários, cuja cobrança é legítima, em observância ao princípio da causalidade. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal exclusivamente para a satisfação dos honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal, exclusivamente quanto aos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, não alcança os honorários advocatícios de sucumbência, que possuem natureza jurídica autônoma e alimentar. 2.
A quitação do débito tributário principal após o ajuizamento da ação não impede o prosseguimento da execução para cobrança dos honorários, os quais são devidos pela parte executada que deu causa à propositura da demanda. 3.
O prosseguimento da execução para satisfação da verba honorária resguarda o direito do advogado público e não contraria os princípios da eficiência administrativa e da racionalização da cobrança fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 85, § 19; Lei nº 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1355208); STJ, AgInt no REsp 2.135.428/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 19/08/2024; TJTO, Apelação Cível 0052569-48.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23/04/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, até o adimplemento dos honorários advocatícios.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, por não incidir na hipótese de recurso provido, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pererira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 18:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 17:09
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 355
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16/05/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 14:11
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 16:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/05/2025 11:47
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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12/05/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:39
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 13:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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