TJTO - 0011435-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALFAM
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17/06/2025 19:39
Lavrada Certidão
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16/06/2025 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2025 21:14
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALFAM -> COJUN
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13/06/2025 21:13
Lavrada Certidão
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13/06/2025 21:13
Baixa Definitiva
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13/06/2025 21:13
Lavrada Certidão
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13/06/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0011435-31.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: TADEU JUNIO DEMETRIO PINHEIRO BATISTA FIGUEREDOADVOGADO(A): CELIA REGINA TURRI DE OLIVEIRA (OAB TO002147) SENTENÇA Trata-se de ação de investigação de paternidade.
No ev04 o juízo determinou a retificação da inicial com a finalidade de adequar o pedido, nos seguintes termos: "Ao autor para emendar em 15 dias adequando o seu pedido, uma vez que processo judicial não pode servir apenas para "confirmar ou refutar a paternidade alegada", sob pena de ausência de interesse de agir." Todavia, o requerente deixou findar o prazo sem apresentar manifestação. É o relatório. O feito deve ser extinto. O requerente foi intimado para adequar o pedido com a finalidade de demonstrar o seu interesse nesta demanda, vez que a via processual para contestar a paternidade é a negatória e não a investigatória.
Entretanto, sequer apresentou manifestação. À vista disso, possível verificar a ausência de interesse processual na manutenção desta ação. Dispositivo Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o requerente às custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 17:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/05/2025 15:57
Conclusão para despacho
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25/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/03/2025 11:57
Conclusão para despacho
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18/03/2025 11:56
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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