TJTO - 0000952-61.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000952-61.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000952-61.2024.8.27.2733/TO APELADO: PAULO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
21/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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10/07/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 10:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 10:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 13:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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02/07/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000952-61.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000952-61.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: PAULO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
REVELIA PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Pedro Afonso/TO contra sentença que reconheceu o direito de servidor ao recebimento de adicional por tempo de serviço, afastou a prescrição do fundo de direito e determinou o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 2.
O juízo de origem limitou os efeitos da revelia aos aspectos processuais, com base no art. 345, II, do CPC. 3.
A controvérsia envolve o pagamento de quinquênios, nos termos da Lei Municipal n. 019/1995, e a base de cálculo aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia; e (ii) saber se incide prescrição do fundo de direito e qual a base de cálculo do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Conforme o art. 345, II, do CPC, a revelia da Fazenda Pública produz apenas efeitos processuais, não se presumindo verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. 6.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7.
O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n. 019/1995 incide sobre o vencimento básico do servidor, não sendo admitida a inclusão de outras verbas para fins de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A revelia da Fazenda Pública produz apenas efeitos processuais, nos termos do art. 345, II, do CPC. 2.
Em relações de trato sucessivo, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3.
O adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, conforme previsto em lei municipal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, II; CC, art. 189; Lei Municipal nº 019/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível, 0000980-29.2024.8.27.2733, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0002013-88.2023.8.27.2733, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 709
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12/05/2025 10:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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12/05/2025 10:05
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB02)
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08/05/2025 15:59
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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08/05/2025 10:14
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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08/05/2025 10:14
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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07/05/2025 14:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 12:01
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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30/04/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:48
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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24/04/2025 17:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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