TJTO - 0009677-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009677-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032175-88.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: REGINA CÉLIA SOARES SAMPAIO ALVESADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA (OAB TO011121)AGRAVANTE: ELIAS ALVES DA SILVEIRAADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA (OAB TO011121)AGRAVADO: MÔNACO INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIAS ALVES DA SILVEIRA E REGINA CÉLIA SOARES SAMPAIO ALVES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (evento 126, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores nº 0032175-88.2017.8.27.2729, proposta em desfavor de MÔNACO INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela de evidência pleiteado pelos autores.
Em suas razões (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam que o indeferimento da tutela provisória de evidência pelo juízo a quo decorreu de uma interpretação equivocada do art. 311, II, do CPC, pois, segundo alegam, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela possibilidade de restituição imediata de valores pagos em contratos de promessa de compra e venda, conforme a Súmula 543/STJ e o Tema Repetitivo 577/STJ.
Alegam, ainda, que a manutenção da decisão recorrida implica em grave prejuízo, uma vez que os valores pagos seguem na posse da agravada sem fundamento jurídico, enquanto os autores já manifestaram desistência expressa e inequívoca da continuidade do contrato.
Pugnam, ao final, pela concessão de tutela recursal para determinar: (i) a rescisão contratual de plano; (ii) a autorização para revenda do imóvel; e (iii) a devolução de 75% dos valores pagos, devidamente corrigidos. É o relatório.
Decide-se.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal, a fim de conceder efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional requerida.
Para tanto, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso em exame, os agravantes fundamentam seu pedido liminar principalmente com base na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Todavia, o referido enunciado não possui o condão de conferir, por si só, tutela provisória de evidência ou urgência, sobretudo em hipóteses em que não se encontra plenamente delimitada a responsabilidade pelo desfazimento contratual.
A análise dos autos revela que a rescisão contratual foi requerida por iniciativa unilateral dos agravantes, o que impõe, no mínimo, a aferição da responsabilidade pelo inadimplemento, condição necessária para se definir o percentual de retenção ou a forma da devolução.
Tal circunstância exige prova documental e análise de cláusulas contratuais, elementos que dependem de instrução processual adequada, não sendo possível antecipar efeitos meritórios em sede de cognição sumária.
Igualmente, não se vislumbra, neste momento, risco iminente de dano grave ou de difícil reparação que justifique a medida.
A mera alegação de dificuldades financeiras, ainda que compreensível diante da condição econômica dos agravantes, não configura, por si só, o periculum in mora, especialmente quando a controvérsia envolve discussão sobre cláusulas contratuais e eventual retenção legítima de valores pela incorporadora.
Importa destacar que a tutela provisória não pode servir como antecipação do próprio mérito da causa, quando ausentes os elementos objetivos de urgência e plausibilidade jurídica, sob pena de indevida supressão do contraditório e de violação ao devido processo legal.
Dessa forma, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da medida urgente.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, mantendo inalterada a decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, com urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes, sendo a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
30/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 15:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/06/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 21:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELIAS ALVES DA SILVEIRA - Guia 5391434 - R$ 160,00
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16/06/2025 21:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 126 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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