TJTO - 0003382-41.2014.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003382-41.2014.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003382-41.2014.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MG044698)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Importa frisar que a execução originária foi proposta em 23/07/2014, com escólio na Cédula de Crédito Bancário n. 40/03234-5, firmada entre as partes, quando contratado o empréstimo com a disponibilização de crédito aos executados (evento 1, CONT_EMPRESA).
O título foi emitido no ano de 2012, com vencimento previsto em 01/07/2018. 2. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Assim, deve-se verificar se decorreu tal decurso de tempo entre o ajuizamento da demanda e a citação da parte executada, como descreve o Magistrado de piso. 3.
No caso dos autos, houve a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, não houve a indicação pelo exequente de bens dos executados passíveis de penhora.
Contudo, no evento 76, a parte exequente requereu a continuidade do processo, isso em 05/01/2024. 4. Nesse compasso, após mais de 5 (cinco) anos sem nenhum requerimento pelo exequente, foi determinada a sua intimação para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Contudo, manifestou discordância (evento 83). 5.
Sendo assim, não há prova de que houve a suspensão/interrupção do prazo prescricional.
Ademais, o credor indicou bens após a consumação do prazo prescricional trienal.
Portanto, a prescrição se consumou em 22 de agosto de 2023 (já descontado o prazo de 1 ano de suspensão). 6. Ademais, não há que se falar em morosidade do judiciário, tendo em vista em momento algum restou algum pedido pendente de análise. Do cotejo dos autos ficou evidenciado que a prescrição intercorrente se operou em razão da inércia da parte, em dar andamento ao feito e requerer diligências essenciais que lhe competia. 7. Sem honorários recursais. 8.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar integralmente a sentença ora vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de abril de 2025. -
04/07/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 17:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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03/07/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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03/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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16/06/2025 13:57
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 15:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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05/06/2025 17:02
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 18:30
Expedido Ofício - 1 carta
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12/05/2025 18:23
Expedido Ofício - 1 carta
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12/05/2025 18:17
Expedido Ofício - 1 carta
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30/04/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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30/04/2025 17:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 16:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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29/04/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/04/2025 13:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 16:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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10/04/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/04/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:55
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
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25/03/2025 15:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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25/03/2025 15:51
Juntada - Documento - Relatório
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19/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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