TJTO - 0014249-71.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:31
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 12:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014249-71.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: ROSENY DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ROSENY DA SILVA SANTOS, com fim de suprir alegada omissão na sentença prolatado no Evento30.
Alega a Embargante que a sentença foi omissa quanto ao pedido inicial de integração da diferença salarial devida ao quinquênio, na gratificação de produção, no adicional de insalubridade, nas horas extras, 13º salário e terço de férias.
Requer que seja suprida a omissão, julgando procedente o pedido.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso. É o necessário a relatar.
Fundamento e Decido.
Conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, tendo preenchido, também, os demais pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante pleiteia pela manifestação deste Juízo acerca de omissão na sentença, quanto ao pedido inicial de “condenação do requerido a integrar as diferenças de vencimento no quinquênio, na gratificação de produção, no adicional de insalubridade, nas horas extras e destes no 13º salário e terço de férias, em todo o período acima pleiteado.”.
Reanalisando os autos, denoto que, de fato, houve a alegada omissão na sentença, pois referido pedido não foi apreciado, sendo necessária a complementação do julgado.
No caso, a autora pretende que a diferença salarial decorrente das progressões implementadas a destempo integre o quinquênio, a gratificação de produção, o adicional de insalubridade, as horas extras, 13º salário e terço de férias referente ao período de retroação do efeito financeiro das progressões.
Extrai-se dos autos que foi concedida as seguintes progressões à autora/embargante, com os respectivos efeitos financeiros a partir das datas indicadas: “Enquadramento no nível "I", referência "E", em 22/12/2017; Progressão horizontal para a referência "F", em 22/12/2020; Progressão vertical para o nível "II", em 22/12/2021; Progressão horizontal para a referência "G", em 01/10/2022; Progressão vertical para o nível "III", em 20/02/2024.”, sendo o Município de Gurupi condenado ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observado o período entre o preenchimento dos requisitos e a efetiva implementação das progressões em folha de pagamento.
Pois bem.
Considerando a natureza salarial da verba devida em razão das progressões, evolução na carreira, concedidas por sentença é devido os reflexos das diferenças retroativas no quinquênio, a gratificação de produção, o adicional de insalubridade, as horas extras, 13º salário e terço de férias, conforme pleiteado na inicial.
Pelo exposto, ACOLHO aos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, complementar o dispositivo da sentença, acrescentando a condenação do Município de Gurupi a integrar as diferenças de vencimento no quinquênio, a gratificação de produção, o adicional de insalubridade, as horas extras, 13º salário e terço de férias da autora, que passara a constar da seguinte forma: “Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para: RECONHECER o direito da autora ao correto enquadramento funcional e às progressões funcionais nos termos da Lei Municipal nº 2.266/2015, determinando ao Município de Gurupi que retifique nos assentamentos funcionais os seguintes enquadramentos e progressões, com os respectivos efeitos financeiros a partir das datas indicadas: Enquadramento no nível "I", referência "E", em 22/12/2017; Progressão horizontal para a referência "F", em 22/12/2020; Progressão vertical para o nível "II", em 22/12/2021; Progressão horizontal para a referência "G", em 01/10/2022; Progressão vertical para o nível "III", em 20/02/2024.
CONDENAR o Município de Gurupi ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do enquadramento e das progressões funcionais acima reconhecidas, desde as datas em que eram devidas até a efetiva implementação em folha de pagamento, com os reflexos no quinquênio, a gratificação de produção, o adicional de insalubridade, as horas extras, 13º salário e terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.” Intimem-se.
Interposto recurso, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e promova a baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 20:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/04/2025 16:54
Conclusão para despacho
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23/04/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/04/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/03/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/03/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/03/2025 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/03/2025 12:09
Conclusão para julgamento
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17/03/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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26/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:52
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 16:41
Conclusão para despacho
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25/02/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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09/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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01/12/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 14:05
Despacho - Determinação de Citação
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06/11/2024 13:48
Conclusão para despacho
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05/11/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 13:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/10/2024 16:32
Conclusão para despacho
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25/10/2024 16:31
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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