TJTO - 0003312-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003312-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000865-83.2024.8.27.2708/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: TERESINHA FERREIRA SOARESADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO COM FUNDAMENTO NO IRDR 5 DO TJTO.
INADEQUAÇÃO TEMÁTICA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), instaurado no Tribunal de Justiça do Tocantins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre contribuições associativas indevidas, sem envolvimento de instituição financeira ou contrato de crédito, se enquadra nos parâmetros materiais do IRDR 5, que trata de empréstimos consignados e instituições financeiras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR 5 tem como objeto a uniformização de teses relativas à contratação de empréstimos consignados com instituições financeiras. 4.
A relação jurídica discutida no processo de origem refere-se à cobrança de contribuição associativa realizada por entidade que não é instituição financeira. 5.
O sobrestamento da demanda, portanto, não se justifica por não haver identidade temática com o objeto do IRDR, o que compromete a duração razoável do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar o sobrestamento do processo de origem.
Tese de julgamento: “1.
O sobrestamento de processo com fundamento em IRDR somente é admissível quando houver aderência temática entre a controvérsia dos autos e o objeto do incidente. 2.
A discussão sobre contribuição associativa indevida não se enquadra no escopo do IRDR que trata de empréstimo consignado e instituições financeiras.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do feito na origem, com o consequente afastamento da suspensão determinada com base no IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 18:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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17/07/2025 18:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003312-34.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 208) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: TERESINHA FERREIRA SOARES ADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) AGRAVADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 208
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16/06/2025 17:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 17:45
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 13:46
Expedido Ofício - 1 carta
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21/03/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/03/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente
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05/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/03/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TEREZINHA FERREIRA SOARES - Guia 5386730 - R$ 160,00
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05/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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