TJTO - 0006549-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 11
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25/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006549-76.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VALMIR DIAS CARDOSOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por VALMIR DIAS CARDOSO em face da decisão encartada ao evento eletrônico 5 dos autos originários, proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Palmas/TO, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta em face do CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que sua renda mensal é destinada à subsistência própria e de seus dependentes, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar.
Defende que a simples declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, e que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício.
Alega, ainda, que apresentou documentação suficiente a corroborar sua alegação de insuficiência de recursos, destacando o risco de cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça, caso mantida a decisão agravada.
Por fim, requer subsidiariamente o deferimento do recolhimento das custas para o final do processo ou a concessão parcial do benefício, mediante redução de 50% das custas ou parcelamento, bem como a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do preparo até decisão final deste recurso. É a síntese do necessário.
Decide-se.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, o Agravante tem legitimidade e interesse recursal, dispensado o preparo por ser esta a discussão de mérito, bem como houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça gratuita requerido pelo agravante.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas. Em análise dos documentos anexados pela agravante (evento 1), contracheque (evento 1, CHEQ4,CHE7), recibo de Entrega de Declaração de Impostos de Renda (evento 1, DECL2, DECL3, DECL8), tanto nos autos de origem quanto junto ao presente recurso, não é possível constatar a alegada incapacidade financeira, o que demonstra, a princípio, o acerto da decisão recorrida.
Portanto, considerando a ausência de outros elementos que demonstrem a impossibilidade de pagar as custas processuais e taxa judiciária, como bem noticiou o magistrado de origem, o indeferimento do pedido liminar é a medida cabível.
Constata-se a inexistência da presença concomitante dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória/suspensão dos efeitos da decisão agravada. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela Recursal e efeito suspensivo, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:21
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 10:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/04/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/04/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALMIR DIAS CARDOSO - Guia 5388961 - R$ 160,00
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24/04/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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