TJTO - 0035830-58.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5782405, Subguia 124093 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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21/08/2025 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5782405, Subguia 5537671
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21/08/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5782405 - R$ 230,00
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21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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20/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0035830-58.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA ALVESADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701)ADVOGADO(A): VANESSA FERNANDA AZEVEDO ALVES (OAB TO008022)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 48, SENT1, a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 53, EMBDECL1, apontado a existência de erro material no julgado.
Contrarrazões no evento 58, CONTRAZ1. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 53, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
O embargante alega, em suma, a existência de erro material no julgado.
Sustenta que foi indevidamente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois, segundo afirma, não teria havido pretensão resistida à exibição dos documentos solicitados.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja afastada sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Diferentemente do que pretende a parte embargante, o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso.
A tese do embargante de que houve "erro material" por ausência de "pretensão resistida" não se sustenta.
O erro material é um equívoco de cálculo, digitação ou uma inexatidão fática manifesta, o que não se confunde com a análise jurídica sobre a ocorrência de resistência à pretensão da parte autora.
A resistência do banco à pretensão autoral é inequívoca e foi devidamente reconhecida na sentença.
A alegação do embargante de que não se opôs ao pedido beira a má-fé processual.
Mais grave, interpôs recurso de Agravo de Instrumento (conforme mencionado pela embargada) contra a decisão que determinava a exibição, o que configura a mais cabal e formal prova de resistência.
A conduta de recorrer da decisão que impõe a obrigação é o oposto da ausência de resistência.
Portanto, a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência não é um erro, mas sim a correta aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com suas despesas.
Foi a inércia e a posterior resistência formal do banco que obrigaram a autora a buscar a tutela jurisdicional.
O que a embargante busca, em verdade, é a reforma do julgado por discordar do critério adotado, o que, repito, é matéria para recurso de apelação, não para embargos de declaração.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum. 2.
Não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelo ora embargante foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do recorrente não significa que houve omissão. 3.
Depreende-se das razões dos presentes embargos que pretende o embargante o rejulgamento do feito ante seu inconformismo com o acolhimento das razões da autora, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal. 4.
Embargos de Declaração desprovidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002164-84.2022.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 26/03/2024 15:32:46). (Grifo não original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS PARA DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 54/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Em relação à indenização por danos morais os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da súmula nº 54 que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002771-62.2020.8.27.2704, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 14:23:28). (Grifo não original).
O que o embargante pretende, sob o falso rótulo de "erro material", é a rediscussão do mérito da sentença, o que é vedado nesta via processual.
Seu recurso se mostra, portanto, manifestamente infundado e protelatório.
Em síntese, os embargos opostos pela parte embargante/requerida não merecem provimento e, portanto, deve ser mantida a integralidade da Sentença proferida no evento 48, SENT1.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 53, EMBDECL1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
CONDENO o embargante, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil.
Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no evento 48, SENT1.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
19/08/2025 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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19/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 15:25
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 15:25
Juntada - Informações
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24/07/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 54
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18/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 0035830-58.2023.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAAUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA ALVESADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701)ADVOGADO(A): VANESSA FERNANDA AZEVEDO ALVES (OAB TO008022)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 16/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/07/2025 21:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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11/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0035830-58.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA ALVESADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701)ADVOGADO(A): VANESSA FERNANDA AZEVEDO ALVES (OAB TO008022)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por MARIA APARECIDA DE LIMA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora pleiteia a apresentação, pela instituição financeira ré, de diversos documentos relacionados a contrato de consórcio anteriormente firmado com o extinto Banco HSBC, posteriormente incorporado pelo réu.
Alega a autora que, em 22/07/2011, firmou contrato de consórcio com o Banco HSBC, sob o nº 0109156619, grupo 004837, cota 0106-01, com a finalidade de aquisição de imóvel.
Afirma ter realizado 56 dos 144 pagamentos previstos, porém nunca foi contemplada e, por dificuldades financeiras, comunicou a desistência, sendo informada de que teria direito à restituição ao fim do grupo.
Salienta que, em 2016, com a aquisição do HSBC pelo Bradesco, todos os contratos foram transferidos ao banco requerido, incluindo o seu.
Relata que buscou reiteradamente esclarecimentos junto à instituição financeira ré.
Em uma dessas ocasiões, foi informada de que o grupo consorcial seria encerrado em abril de 2023, ocasião na qual seria expedida uma ordem de pagamento em seu nome no valor de R$ 103.782,59.
No entanto, ao comparecer à agência no referido mês, foi surpreendida com a notícia de que o valor havia sido creditado em sua conta e, no mesmo dia (17/04/2023), integralmente debitado, sob a rubrica "MORA DE OPERAÇÃO".
Ao buscar explicações sobre o ocorrido, foi ainda informada acerca da existência de dois contratos de empréstimo em seu nome – nºs 313719926 e 313719785 – os quais desconhece por completo.
Aduz que, mesmo após inúmeras tentativas de obter os documentos relacionados ao consórcio e à movimentação bancária, especialmente em relação à restituição de valores supostamente creditados e imediatamente debitados sob a rubrica "MORA DE OPERAÇÃO", não obteve êxito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Requer, ao final, a apresentação dos seguintes documentos: “i.
Contrato de abertura de conta no Banco HSBC; ii.
Extrato dos últimos 5 anos da conta do HSBC; iii.
Contrato do consórcio de nº 0109156619, grupo 004837, cota 0106- 01, titular: Maria Aparecida de Lima Alves; v.
Extratos dos pagamentos e saldo a ser restituído do consórcio; débitos da titular junto ao HSBC, com especificação de valores e origem do débito; v.
Cópia do contrato de abertura de conta corrente no Bradesco sob o nº 223599-4; extrato dos últimos 5 anos da conta Bradesco; vi.
Termo assinado pela requerente autorizando a transferência e/ou indicando a conta nº 223599-4, agência 1554 para o depósito do saldo a ser restituído do consórcio HSBC grupo 004837, cota 0106- 01”.
Com a petição inicial, vieram os documentos juntados no evento 1.
Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça no evento 14.
Citado, o réu apresentou contestação genérica, sem trazer aos autos os documentos requeridos pela parte autora (eventos 19, 20 e 23).
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC; pela expedição de nova ordem de apresentação dos documentos requeridos, agora sob pena de multa diária (astreintes), conforme entendimento do STJ no Tema 1000, ou, subsidiariamente, pelo julgamento antecipadamente a demanda, condenando-se o réu ao cumprimento da obrigação sob pena de multa cominatória arbitrada em sentença, bem como pela condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relato necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de exibição de documentos está prevista no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor deve demonstrar a existência da relação jurídica que justifique o pedido, a pertinência dos documentos requeridos e sua posse pela parte adversa.
No caso dos autos, a autora comprovou, por meio de documentos anexados à inicial, a existência da relação contratual com o extinto Banco HSBC, sucedido pelo réu, o Banco Bradesco S.A., o que indica, com razoável certeza, que os documentos requeridos estão sob sua posse ou sob sua responsabilidade.
Demonstrou ainda que tentou, extrajudicialmente, obter os documentos mencionados, sem sucesso.
O réu, por sua vez, não impugnou de forma específica o pedido e tampouco apresentou os documentos solicitados, nem justificou sua ausência, incidindo no disposto no art. 400 do CPC, segundo o qual a recusa injustificada à exibição de documentos acarreta a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com eles, a ser oportunamente analisada em eventual ação principal.
No tocante à aplicação de multa cominatória (astreintes), destaca-se que “O enunciado sumular nº 372 do STJ, editado na égide do CPC/1973, foi superado com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, de forma que passou-se a permitir, de acordo com o parágrafo único do art. 400, a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documentos.” (TJ-GO 5548327-96.2022 .8.09.0174, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023).
Desse modo, restando comprovada a relação jurídica e a posse dos documentos pelo réu, impõe-se o acolhimento do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu, BANCO BRADESCO S.A., apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os seguintes documentos, sob sua guarda e posse: · Contrato de abertura de conta no Banco HSBC; · Extrato dos últimos 5 anos da conta do HSBC; · Contrato do consórcio de nº 0109156619, grupo 004837, cota 0106- 01, titular: Maria Aparecida de Lima Alves; · Extratos dos pagamentos e saldo a ser restituído do consórcio; · Débitos da titular junto ao HSBC, com especificação de valores e origem; · Cópia do contrato de abertura de conta corrente no Bradesco sob o nº 223599-4; · Extrato dos últimos 5 anos da conta Bradesco; · Termo assinado pela requerente autorizando a transferência e/ou indicando a conta nº 223599-4, agência 1554 para o depósito do saldo a ser restituído do consórcio HSBC grupo 004837, cota 0106- 01.
Resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 19:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:21
Juntada - Informações
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28/05/2025 18:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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28/05/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 17:37
Juntada - Informações
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21/02/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 16:29
Conclusão para despacho
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03/02/2025 14:46
Protocolizada Petição
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 11:41
Conclusão para despacho
-
20/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 12:40
Protocolizada Petição
-
28/05/2024 12:40
Protocolizada Petição
-
21/03/2024 15:37
Conclusão para despacho
-
08/03/2024 16:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00015432520248272700/TJTO
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23/02/2024 09:48
Protocolizada Petição
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07/02/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 00015432520248272700/TJTO
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07/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386938, Subguia 3511 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
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06/02/2024 11:09
Protocolizada Petição
-
02/02/2024 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386938, Subguia 5374310
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02/02/2024 14:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5386938 - R$ 48,00
-
02/02/2024 09:51
Protocolizada Petição
-
31/01/2024 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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16/01/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/01/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2023 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 15:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/10/2023 13:03
Conclusão para despacho
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19/10/2023 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2023 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 12:36
Despacho - Mero expediente
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14/09/2023 12:28
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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13/09/2023 17:04
Conclusão para despacho
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13/09/2023 17:04
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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