TJTO - 0035830-58.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 0035830-58.2023.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAAUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA ALVESADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701)ADVOGADO(A): VANESSA FERNANDA AZEVEDO ALVES (OAB TO008022)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 16/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/07/2025 21:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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11/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0035830-58.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA ALVESADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701)ADVOGADO(A): VANESSA FERNANDA AZEVEDO ALVES (OAB TO008022)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por MARIA APARECIDA DE LIMA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora pleiteia a apresentação, pela instituição financeira ré, de diversos documentos relacionados a contrato de consórcio anteriormente firmado com o extinto Banco HSBC, posteriormente incorporado pelo réu.
Alega a autora que, em 22/07/2011, firmou contrato de consórcio com o Banco HSBC, sob o nº 0109156619, grupo 004837, cota 0106-01, com a finalidade de aquisição de imóvel.
Afirma ter realizado 56 dos 144 pagamentos previstos, porém nunca foi contemplada e, por dificuldades financeiras, comunicou a desistência, sendo informada de que teria direito à restituição ao fim do grupo.
Salienta que, em 2016, com a aquisição do HSBC pelo Bradesco, todos os contratos foram transferidos ao banco requerido, incluindo o seu.
Relata que buscou reiteradamente esclarecimentos junto à instituição financeira ré.
Em uma dessas ocasiões, foi informada de que o grupo consorcial seria encerrado em abril de 2023, ocasião na qual seria expedida uma ordem de pagamento em seu nome no valor de R$ 103.782,59.
No entanto, ao comparecer à agência no referido mês, foi surpreendida com a notícia de que o valor havia sido creditado em sua conta e, no mesmo dia (17/04/2023), integralmente debitado, sob a rubrica "MORA DE OPERAÇÃO".
Ao buscar explicações sobre o ocorrido, foi ainda informada acerca da existência de dois contratos de empréstimo em seu nome – nºs 313719926 e 313719785 – os quais desconhece por completo.
Aduz que, mesmo após inúmeras tentativas de obter os documentos relacionados ao consórcio e à movimentação bancária, especialmente em relação à restituição de valores supostamente creditados e imediatamente debitados sob a rubrica "MORA DE OPERAÇÃO", não obteve êxito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Requer, ao final, a apresentação dos seguintes documentos: “i.
Contrato de abertura de conta no Banco HSBC; ii.
Extrato dos últimos 5 anos da conta do HSBC; iii.
Contrato do consórcio de nº 0109156619, grupo 004837, cota 0106- 01, titular: Maria Aparecida de Lima Alves; v.
Extratos dos pagamentos e saldo a ser restituído do consórcio; débitos da titular junto ao HSBC, com especificação de valores e origem do débito; v.
Cópia do contrato de abertura de conta corrente no Bradesco sob o nº 223599-4; extrato dos últimos 5 anos da conta Bradesco; vi.
Termo assinado pela requerente autorizando a transferência e/ou indicando a conta nº 223599-4, agência 1554 para o depósito do saldo a ser restituído do consórcio HSBC grupo 004837, cota 0106- 01”.
Com a petição inicial, vieram os documentos juntados no evento 1.
Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça no evento 14.
Citado, o réu apresentou contestação genérica, sem trazer aos autos os documentos requeridos pela parte autora (eventos 19, 20 e 23).
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC; pela expedição de nova ordem de apresentação dos documentos requeridos, agora sob pena de multa diária (astreintes), conforme entendimento do STJ no Tema 1000, ou, subsidiariamente, pelo julgamento antecipadamente a demanda, condenando-se o réu ao cumprimento da obrigação sob pena de multa cominatória arbitrada em sentença, bem como pela condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relato necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de exibição de documentos está prevista no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor deve demonstrar a existência da relação jurídica que justifique o pedido, a pertinência dos documentos requeridos e sua posse pela parte adversa.
No caso dos autos, a autora comprovou, por meio de documentos anexados à inicial, a existência da relação contratual com o extinto Banco HSBC, sucedido pelo réu, o Banco Bradesco S.A., o que indica, com razoável certeza, que os documentos requeridos estão sob sua posse ou sob sua responsabilidade.
Demonstrou ainda que tentou, extrajudicialmente, obter os documentos mencionados, sem sucesso.
O réu, por sua vez, não impugnou de forma específica o pedido e tampouco apresentou os documentos solicitados, nem justificou sua ausência, incidindo no disposto no art. 400 do CPC, segundo o qual a recusa injustificada à exibição de documentos acarreta a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com eles, a ser oportunamente analisada em eventual ação principal.
No tocante à aplicação de multa cominatória (astreintes), destaca-se que “O enunciado sumular nº 372 do STJ, editado na égide do CPC/1973, foi superado com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, de forma que passou-se a permitir, de acordo com o parágrafo único do art. 400, a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documentos.” (TJ-GO 5548327-96.2022 .8.09.0174, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023).
Desse modo, restando comprovada a relação jurídica e a posse dos documentos pelo réu, impõe-se o acolhimento do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu, BANCO BRADESCO S.A., apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os seguintes documentos, sob sua guarda e posse: · Contrato de abertura de conta no Banco HSBC; · Extrato dos últimos 5 anos da conta do HSBC; · Contrato do consórcio de nº 0109156619, grupo 004837, cota 0106- 01, titular: Maria Aparecida de Lima Alves; · Extratos dos pagamentos e saldo a ser restituído do consórcio; · Débitos da titular junto ao HSBC, com especificação de valores e origem; · Cópia do contrato de abertura de conta corrente no Bradesco sob o nº 223599-4; · Extrato dos últimos 5 anos da conta Bradesco; · Termo assinado pela requerente autorizando a transferência e/ou indicando a conta nº 223599-4, agência 1554 para o depósito do saldo a ser restituído do consórcio HSBC grupo 004837, cota 0106- 01.
Resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 19:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:21
Juntada - Informações
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28/05/2025 18:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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28/05/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 17:37
Juntada - Informações
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21/02/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 16:29
Conclusão para despacho
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03/02/2025 14:46
Protocolizada Petição
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 11:41
Conclusão para despacho
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20/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 12:40
Protocolizada Petição
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28/05/2024 12:40
Protocolizada Petição
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21/03/2024 15:37
Conclusão para despacho
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08/03/2024 16:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00015432520248272700/TJTO
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23/02/2024 09:48
Protocolizada Petição
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07/02/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 00015432520248272700/TJTO
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07/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386938, Subguia 3511 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
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06/02/2024 11:09
Protocolizada Petição
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02/02/2024 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386938, Subguia 5374310
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02/02/2024 14:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5386938 - R$ 48,00
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02/02/2024 09:51
Protocolizada Petição
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31/01/2024 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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16/01/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2023 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 15:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/10/2023 13:03
Conclusão para despacho
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19/10/2023 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2023 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 12:36
Despacho - Mero expediente
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14/09/2023 12:28
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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13/09/2023 17:04
Conclusão para despacho
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13/09/2023 17:04
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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