TJTO - 0020251-26.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 13:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/07/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020251-26.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047763-91.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)AGRAVADO: JOSE MIGUEL CARVALHO RODRIGUESADVOGADO(A): PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA (OAB MA013909)AGRAVADO: ROSIANE AMARAL CARVALHOADVOGADO(A): PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA (OAB MA013909) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
HOME CARE.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO CUIDADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não se apreciou o Agravo Interno, passando-se ao julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Respeito ao princípio da celeridade e economia processual.
Agravo Interno prejudicado.
Agravo de Instrumento interposto por empresa operadora de plano de saúde em face de decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência determinando a manutenção do serviço de assistência domiciliar (home care) a menor portador de deficiência intelectual ligada ao cromossomo X tipo Lubs, com necessidade de alimentação por sonda e acompanhamento multidisciplinar.
A agravante pleiteou a revogação da liminar, sob o argumento de ausência de previsão contratual e legal para a cobertura do serviço home care, bem como a redução da multa diária fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que determinou a continuidade do tratamento domiciliar (home care); (ii) estabelecer se é válida a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, restou evidenciado que o menor é beneficiário de plano de saúde ativo e adimplente, bem como que depende de cuidados contínuos, com risco de morte em caso de interrupção do tratamento domiciliar. 4.
O direito à assistência domiciliar está consagrado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o plano de saúde pode limitar as enfermidades cobertas, mas não pode restringir os meios e modalidades terapêuticas indicadas por profissional habilitado, sendo considerada abusiva a negativa de fornecimento de home care quando necessário à preservação da saúde e da vida do consumidor. 5.
A cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento home care revela-se abusiva quando demonstrada a imprescindibilidade do serviço para a preservação da vida e da saúde do paciente, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável, como no caso de criança com grave condição médica. 6.
O risco de dano grave e de difícil reparação está caracterizado, pois a interrupção abrupta do serviço essencial de home care poderia acarretar o agravamento do quadro clínico ou até mesmo o óbito do paciente, conforme evidenciado em laudos médicos que atestam necessidade de atendimento contínuo e especializado. 7.
Quanto à multa cominatória fixada em caso de descumprimento da decisão judicial, trata-se de medida adequada e proporcional, com o objetivo de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e prevenir comportamentos protelatórios, não se verificando excesso a justificar sua redução. 8.
A manutenção da decisão agravada respeita os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da continuidade do tratamento médico e da proteção do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor e na legislação específica de planos de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A continuidade do tratamento domiciliar na modalidade home care, quando essencial à preservação da saúde e da vida do consumidor, configura dever do plano de saúde, sendo abusiva a negativa de cobertura, mesmo que não prevista expressamente no contrato, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos demonstrados no caso em análise pela comprovação da necessidade médica do serviço de home care e pelo risco iminente de agravamento irreversível da saúde do menor. 3.
A fixação de multa diária como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da decisão judicial, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, é medida legítima e adequada, devendo ser mantida quando proporcional e necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 6º e 51; CPC, arts. 300 e 537; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.12.2017, DJe 18.12.2017; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015914-28.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 14.05.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
23/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 12:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 16:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/06/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 18:32
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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26/05/2025 09:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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26/05/2025 09:46
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/05/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2025 23:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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21/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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11/02/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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15/01/2025 14:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/01/2025 23:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/12/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 08:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/12/2024 08:54
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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03/12/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5616565 Situação: Pago. Boleto Pago.
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03/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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