TJTO - 0002841-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 08:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002841-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002556-84.2024.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: MARIA CLEIDE FERNANDES PAIXAOADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recebe um salário mínimo, em razão de descontos não autorizados a título de “cartão de crédito e anuidade” em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
A agravante pleiteou a distinção do caso em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, sustentando ausência de identidade de temas, além de requerer a concessão da justiça gratuita na fase recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda ajuizada pela agravante está abrangida pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, justificando a suspensão do processo originário; (ii) estabelecer se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita na instância recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preenchidos os requisitos legais, é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante na fase recursal, considerando sua condição de beneficiária do INSS com renda de um salário mínimo. 4.
A decisão agravada observou a extensão definida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins no âmbito do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que abrange todas as demandas relacionadas a contratos bancários discutindo distribuição do ônus da prova, inexistência de contratação, danos morais e litigância de má-fé, independentemente da natureza do contrato. 5.
A argumentação da agravante no sentido de inexistência de identidade temática com o IRDR não prospera, pois a controvérsia acerca de descontos indevidos em benefício previdenciário, derivados de cartão de crédito não contratado, se insere nos temas abrangidos pelo incidente, conforme definido pelo Tribunal Pleno em julgamento de questão de ordem. 6.
A suspensão determinada atende aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento uniforme às demandas repetitivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita é devida quando demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, especialmente no caso de beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social com renda de um salário mínimo, considerando-se a função constitucional de amplo acesso à Justiça. 2.
A suspensão de processos individuais que discutem contratos bancários, ainda que não sejam empréstimos consignados stricto sensu, é medida cabível quando as controvérsias jurídicas neles tratadas estejam abrangidas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas regularmente admitido, visando assegurar a uniformidade e a segurança jurídica. 3.
O deferimento de pedido de distinção no âmbito de IRDR demanda a demonstração inequívoca de ausência de identidade entre a questão individual e o objeto do incidente, não sendo suficiente a mera alegação genérica de peculiaridade fática. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 98, 1.015, 1.037, § 9º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, Tribunal Pleno, j. 16.11.2023; TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Tribunal Pleno, j. 15.02.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada que determinou a suspensão do processo, por se tratar de matéria afeita ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 17:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:20
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/02/2025 16:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/02/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA CLEIDE FERNANDES PAIXAO - Guia 5386336 - R$ 160,00
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24/02/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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