TJTO - 0002184-78.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002184-78.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 631) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: JOSÉ FELIX NUNES CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
02/09/2025 15:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/09/2025 15:59
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 13:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 08:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002184-78.2023.8.27.2722/TO APELADO: JOSÉ FELIX NUNES CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
16/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 15:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/07/2025 15:51
Despacho - Mero Expediente
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15/07/2025 15:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/07/2025 15:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002184-78.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: JOSÉ FELIX NUNES CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COM DESCONTO EM FOLHA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV) contra sentença da 2ª Vara Cível de Gurupi que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato proposta por José Felix Nunes Carneiro, reconhecendo abusividade na cobrança de encargos e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a CIASPREV possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo da demanda, sem necessidade de inclusão de instituição financeira terceira; (ii) estabelecer se há relação de consumo aplicável à espécie; e (iii) verificar a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da cobrança de encargos tidos por abusivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CIASPREV atua como entidade autônoma na celebração, gestão e cobrança dos contratos de assistência financeira, inclusive mediante descontos em folha de pagamento, conforme evidenciado nos contracheques e no instrumento contratual, o que lhe confere legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo da ação revisional. 4.
A atuação direta da CIASPREV no contrato afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário com eventual instituição financeira interveniente, nos termos do art. 114 do CPC. 5.
Por se tratar de entidade de previdência complementar fechada, inaplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 563 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A cobrança de encargos contratuais tidos por abusivos, embora passível de revisão judicial, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada a ocorrência de negativação indevida, exposição vexatória ou lesão a direitos da personalidade, limitando-se a eventual descumprimento contratual a mero aborrecimento cotidiano. 7.
A majoração da verba honorária para R$ 1.500,00 observa o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a reforma parcial da sentença e o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A entidade de previdência complementar fechada que administra diretamente contrato de assistência financeira com desconto em folha possui legitimidade para responder isoladamente em ação revisional, sendo desnecessária a inclusão de instituição financeira terceira como litisconsorte passivo necessário. 2.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. 3.
A mera cobrança de encargos tidos por abusivos, sem comprovação de negativação ou violação de direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 114 e 485, IV; Súmula 563 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5160483-38.2022.8.13.0024, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 06.12.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001737-07.2022.8.26.0404, Rel.
Des.
César Zalaf, j. 28.02.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reformando a sentença nesse ponto.
Como consequência, reajusto a condenação em honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consoante preconiza o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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02/07/2025 16:03
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 263
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17/06/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 17:32
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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