TJTO - 0031712-05.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031712-05.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031712-05.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: FRANCISCO ELIANDRO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais, proposta em face de empresa de telecomunicações. 2.
Fato relevante.
A parte autora alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, por débito que afirma não reconhecer, no valor de R$ 126,45, resultante de relação contratual inexistente com a empresa ré. 3.
A sentença reconheceu a inexistência do débito, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e fixou os juros de mora desde a citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o montante indenizatório arbitrado é suficiente para atender à função reparatória, punitiva e dissuasória da indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; e (ii) saber se, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso ou apenas a partir da citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A indenização por danos morais possui tríplice função: a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. 6.
Precedentes do TJTO e do STJ indicam que, na hipótese de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente, a quantia de R$ 10.000,00 atende melhor à tríplice função da indenização por danos extrapatrimoniais. 7.
O termo inicial dos juros de mora, na hipótese de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ.
No caso, a negativação ocorreu em 19.02.2020.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e fixar como termo inicial dos juros de mora a data da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes (19.02.2020).
Tese de julgamento: “1.
A inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes, sem a comprovação de vínculo contratual, configura dano moral presumido e enseja indenização, cujo valor deve atender à função pedagógica da responsabilidade civil. 2.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta para o fim de reformar a sentença e 1) majorar o quantum da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 2) determinar que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso (19/02/2020).
Honorários advocatícios sem majoração, vez que já foram fixados no patamar máximo de 20% do valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0031712-05.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 213) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: FRANCISCO ELIANDRO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 213
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18/06/2025 10:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 10:36
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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