TJTO - 0001432-02.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001432-02.2024.8.27.2713/TO APELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NAIA APARECIDA SILVA DE SOUSA BARROZO, em face do acórdão lançado aos autos que, por decisão unânime, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, na forma do julgado.
Em vista da interposição dos embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos, INTIME-SE a parte embargada, KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante.
Cumpra-se. -
26/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/08/2025 17:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/07/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001432-02.2024.8.27.2713/TO APELADO: NAIA APARECIDA SILVA DE SOUSA BARROZO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (eventos 23 e 24), em face do acórdão lançado aos autos que, por decisão unânime, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, na forma do julgado.
Em vista da interposição dos embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos, INTIME-SE a parte embargada, NAIA APARECIDA SILVA DE SOUSA BARROZO para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante.
Cumpra-se. -
15/07/2025 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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15/07/2025 16:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/07/2025 15:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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15/07/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001432-02.2024.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: NAIA APARECIDA SILVA DE SOUSA BARROZO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA (DECRETO ESTADUAL N.º 6.173/2020).
APLICAÇÃO DO TETO FIXADO PARA BENEFICIÁRIOS DO RGPS.
TARIFA DE CADASTRO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Instituições financeiras que integram a mesma cadeia de fornecimento e pertencem ao mesmo grupo econômico, aplicando-se a teoria da aparência, possuem legitimidade passiva para responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2- A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada a onerosidade excessiva para o consumidor. 3-Em se tratando de operações de crédito consignado para servidores públicos do Estado do Tocantins, a análise da abusividade deve observar a legislação específica, notadamente o Decreto Estadual n.º 6.173/2020, que atrela a taxa máxima de juros ao teto estabelecido pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4- Constatada a cobrança de juros em percentual superior ao limite legal vigente à época da contratação (Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022), impõe-se a reforma da sentença para limitar a taxa a 3,06% ao mês, recalculando-se o débito. 4- É válida a manutenção da condenação à restituição, na forma simples, dos valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro quando não observados os requisitos legais e jurisprudenciais para sua cobrança. 5- Sem honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do apelo. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para readequar a limitação da taxa de juros remuneratórios.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, limitando a taxa de juros de ambos os contratos para 3,06% ao mês, mantendo-se, no mais, o julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 18:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 18:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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03/07/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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16/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 13:23
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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05/06/2025 12:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB09)
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04/06/2025 18:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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04/06/2025 18:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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