TJTO - 0020021-05.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387131, Subguia 5377540
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020021-05.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020021-05.2020.8.27.2706/TO APELANTE: GEOVANE INACIO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GEOVANE INACIO DE OLIVEIRA (OAB TO006234)ADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GEOVANE INÁCIO DE OLIVEIRA, em face da decisão juntada ao evento 5, DECDESPA1, que determinou apresentação de documento hábil comprovando o recolhimento do preparo, ou efetuasse o recolhimento das despesas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O Embargante, em suas razões (evento 10, EMBDECL1), alega que a decisão embargada foi omissa quanto ao deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida nos autos.
Sustenta que obteve os benefícios da gratuidade da justiça tanto no juízo de primeiro grau, quanto por decisão liminar em agravo de instrumento interposto contra revogação superveniente.
Argumenta que, no momento da interposição da apelação, a decisão liminar que lhe concedera os benefícios da justiça gratuita permanecia vigente e eficaz.
Aduz que a extinção do agravo por perda do objeto não tratou da revogação dos efeitos da liminar, gerando dúvida quanto à sua validade.
Requer, assim, o reconhecimento da omissão e o deferimento da justiça gratuita no presente grau recursal.
Alternativamente, postula ser intimado para efetuar o preparo recursal.
Em suas manifestações aos embargos de declaração, tanto ALLIANZ SEGUROS S.A. quanto MAURIVAN PEREIRA DOS SANTOS sustentaram a inexistência de vícios na decisão embargada (evento 18, CONTRAZ1 e evento 19, PET1) .
Argumentaram que a decisão combatida não possui natureza decisória e que a questão do preparo já se encontra superada, diante da perda de objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto.
Requerem, ao final, o não provimento dos embargos. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e interpostos com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, não lhes assiste razão.
Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, o embargante sustenta que haveria omissão na decisão que determinou a intimação para o recolhimento do preparo recursal, argumentando que à época da interposição da apelação vigorava, em seu favor, decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013189-32.2024.8.27.2700, que havia concedido os benefícios da justiça gratuita (evento 4, DECDESPA1).
Todavia, tal argumentação não merece guarida.
A liminar concedida no referido agravo perdeu sua eficácia com o julgamento posterior do recurso sem resolução de mérito (evento 16, DECDESPA1), o que acarretou a extinção da decisão liminar anteriormente proferida, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO MEDIANTE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSTERIOR DESISTÊNCIA DA AÇÃO . 1.
A medida liminar que não vem a ser confirmada em julgamento definitivo de mérito, tendo em vista a denegação da ordem por extinção processual sem resolução de mérito decorrente de pedido de desistência, não enseja o direito líquido e certo do interessado em permanecer nas demais etapas do certame, inclusive o curso de formação ou a eventual investidura no cargo. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2289319 BA 2023/0031081-4, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (g.n.) No mesmo sentido: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0027589-75.2017.8.08 .0000 Embargante: Orlando Souza Machado Embargado: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DESISTÊNCIA POSTERIOR AO DEFERIMENTO LIMINAR.
REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA .
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, conforme prescrito no art. 1 .022 do CPC/2015. 2.
A extinção do processo, sem julgamento do mérito, acarreta a automática revogação da liminar outrora concedida.
Destarte, a situação anterior à sua concessão é resgatada . (TJ-SP - APL: 00670339720128260224 SP 0067033-97.2012.8.26 .0224, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 04/11/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2015). 3.
Embargos Declaratórios rejeitados.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento , nos termos do voto da Relatora .
Vitória, 01 de Julho de 2019.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - ED: 00275897520178080000, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 01/07/2019, PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/07/2019) (g.n.) Embargos de declaração em Direta de Inconstitucionalidade.
Emenda Constitucional 49/2020, que "modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências".
Reconhecimento da Ilegitimidade ativa da Autora.
Extinção do processo sem julgamento do mérito .
Concessão de liminares, cassadas por decisão do C.
Supremo Tribunal Federal.
Dispositivo que não determinou expressamente a cassação da liminar.
Em havendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, a cassação da liminar é automática .
Alegação de omissão.
Inteligência do artigo 309, inciso III, do Código de Processo Civil.
Embargos acolhidos. (TJ-SP - EMBDECCV: 20449852520208260000 SP 2044985-25 .2020.8.26.0000, Relator.: Damião Cogan, Data de Julgamento: 15/02/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/02/2023) (g.n.) Com efeito, a liminar deferida em sede de agravo de instrumento ostenta natureza precária, razão pela qual, não tendo sido confirmada por decisão de mérito, esvaiu-se sua eficácia, inclusive quanto aos seus efeitos retroativos.
Portanto, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tratando-se, na realidade, de inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Em face do exposto, conheço dos embargos, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
DETERMINO, a intimação do recorrente para que, no prazo de cinco dias, apresente documento hábil ou efetue o recolhimento das despesas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/07/2025 18:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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26/06/2025 14:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020021-05.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020021-05.2020.8.27.2706/TO APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)APELADO: MAURIVAN PEREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MARY LANY RODRIGUES DE FREITAS (OAB TO002632)ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 13:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/03/2025 17:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/03/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GEOVANE INACIO DE OLIVEIRA - Guia 5387131 - R$ 253,29
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:50
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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26/02/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/11/2024 12:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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12/11/2024 21:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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12/11/2024 21:16
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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08/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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