TJTO - 0000531-55.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000531-55.2025.8.27.2727/TO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) SENTENÇA Visto, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 52) opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, contra a sentença proferida no evento 48.
Cabe consignar a desnecessidade de intimação da parte adversa (CPC, artigo 1.023, § 2º), tendo em vista a ausência da angularização da relação processual.
Não houve a citação do polo passivo ou seu ingresso espontâneo nos autos. É o necessário relatório.
Decido.
Os presentes embargos foram interpostos no prazo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 3) corrigir erro material.
A parte embargante aduziu que não houve a triangularização processual, alegando a necessidade de afastar a condenação dos honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º estabelece os critérios que devem nortear a fixação dos honorários advocatícios, além de estabelecer que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Analisando os autos, verifico que a ação foi ajuizada e o pleito liminar foi concedido (evento 22).
Não obstante, antes da expedição do mandado de busca e apreensão/citação, a parte demandante peticionou nos autos pleiteando a extinção do feito, asseverando que o polo passivo realizou o pagamento da parcela mora (evento 46).
Assim, constato que a relação processual ainda não tinha se formado validamente quando da prolação da sentença.
Além disso, a extinção do feito sem resolução de mérito se deu antes da citação válida da parte ré, o que afasta o alegado direito aos honorários sucumbenciais.
Por outro lado, considerado o rito próprio da demanda, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o decreto-lei nº 911/1969, artigo 3º, § 3º, o qual rege a matéria e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 (quinze) dias a contar da execução liminar.
No caso sub judice, não tendo ocorrido a triangulação processual, a condenação da parte embargante em honorários de sucumbência deverá ser corrigida e afastada nesse momento processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos interpostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para retificar a sentença já prolatada, de forma a constar na parte final do seu dispositivo a seguinte redação: “CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação da triangulação da relação processual.” O presente ato passa a integrar a sentença já prolatada, que deve ser cumprida pela escrivania.
Fica mantido os demais tópicos da sentença presente no evento 48.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino à escrivania dê integral cumprimento aos demais comandos da decisão do evento 48. -
28/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/07/2025 15:47
Conclusão para despacho
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21/07/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000531-55.2025.8.27.2727/TO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de DEBORA NUNES BELEM, ambos devidamente qualificados na inicial.
O polo ativo informou a perda do objeto por fato superveniente, considerando que a parte requerida, extrajudicialmente, realizou o pagamento das parcelas em atraso, fato ocorrido após a propositura da ação, e que gerou a perda da mora outrora constituída pela notificação que acompanhou a inicial (evento 46). É o relatório do necessário.
DECIDO.
A parte autora em 29 de maio de 2025 ajuizou a presente demanda pleiteando a busca e apreensão do bem móvel em discussão, em razão do inadimplemento do polo passivo.
Não obstante, verifico a petição apresentada pela parte autora, informando o pagamento das parcelas (evento 46), razão pela qual o requerente pugnou pela extinção do processo sem análise de mérito.
Nesse diapasão, imperioso consignar que, as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, devem estar presentes não só no momento da propositura da ação, mas persistir durante o processo até final decisão, conforme determina o artigo 493 do Código de Processo Civil.
Dentro desse contexto, in casu, embora houvesse o interesse jurídico da autora em pleitear a busca e apreensão do veículo postulado na exordial na data do ajuizamento da ação, com pagamento das parcelas em atraso, em data posterior à propositura da ação, ocorreu o superveniente desaparecimento do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.
Sem prejuízo, em caso de existência de depósito judicial realizado pela autora a título de garantia do Juízo, autorizo, desde já, a expedição de alvará para o respectivo levantamento dos valores e eventuais acréscimos/juros.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver), bem como em honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária. -
10/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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08/07/2025 15:22
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 10:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 06:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 06:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 21:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:25
Lavrada Certidão
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25/06/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 06:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 04:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:09
Juntada - Informações
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09/06/2025 14:02
Decisão - Concessão - Liminar
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09/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 17:04
Conclusão para decisão
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06/06/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 03:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 03:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720766, Subguia 102360 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 531,68
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03/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720765, Subguia 102320 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.098,46
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02/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:02
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TONAT1ECIV
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02/06/2025 13:00
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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30/05/2025 14:35
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 11:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720766, Subguia 5508595
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30/05/2025 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720765, Subguia 5508592
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29/05/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5720766 - R$ 531,68
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29/05/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5720765 - R$ 1.098,46
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29/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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