TJTO - 0010549-32.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:24
Baixa Definitiva
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18/07/2025 21:24
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0010549-32.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CHAVES E CIA LTDAADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) SENTENÇA As partes reclamantes CHAVES E CIA LTDA e M P DOS SANTOS MORAIS qualificadas nos autos por meio de seu procurador, aforaram HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ PROCESSUAL requerendo a homologação do termo de acordo de Transação Extrajudicial conforme evento 4. As partes acostaram documentos pertinentes a demanda, inseridos nos eventos 1 e 4.
Por fim, os autos vieram conclusos no evento 14.
Eis o breve relato do essencial. DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
A Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social". DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas na forma da lei. Após diligências necessárias dê-se baixa no processo.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
11/07/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 11:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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30/06/2025 15:00
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 15:00
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 15:00
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Homologação da Transação Extrajudicial
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30/06/2025 15:00
Juntada - Certidão
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17/06/2025 22:15
Protocolizada Petição
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17/06/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 05:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 22:54
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 20:15
Protocolizada Petição
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07/04/2025 13:17
Conclusão para despacho
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12/03/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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